«Tema 190/STJ - Questão referente à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, bem como a determinação de que o percentual de redução previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º da incida sobre o caput do mesmo artigo, caso seja mais benéfico ao paciente. Tese jurídica fixada: - O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo CP, art. 68, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. Repercussão geral: - Tema 158/STF - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante.
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«Tema 190/STJ - Questão referente à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, bem como a determinação de que o percentual de redução previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º da incida sobre o caput do mesmo artigo, caso seja mais benéfico ao paciente. Tese jurídica fixada: - O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo CP, CP, art. 68, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. Repercussão geral: - Tema 158/STF - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante.
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1 - STFRecurso extraordinário. Tema 190/STF. Repercussão geral reconhecida. Competência. Seguridade social. Previdenciário. Repercussão geral reconhecida. Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria. Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema. Recurso provido para afirmar a competência da Justiça Estadual Comum para o processamento da demanda. Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça do Trabalho (Justiça Trabalhista), até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 114; CF/88, art. 195, §§ 4º e 5º; e CF/88, art. 202, § 2º (redação da Emenda Constitucional 20/1998). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A.CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035.CPC/2015, art. 1.039.CPC/2015, art. 1.040.CF/88, art. 114, IX e CF/88, art. 202, § 2º (mesmo tema RE Acórdão/STF).
«Tema 190/STF - Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Tese jurídica fixada: - Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 114; e CF/88, art. 202, § 2º, se a competência para julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum. »... ()
2 - STFRecurso extraordinário. Tema 190/STF. Julgamento do mérito. Competência. Seguridade social. Previdenciário. Repercussão geral reconhecida. Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria. Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema. Recurso provido para afirmar a competência da Justiça Estadual Comum para o processamento da demanda. Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça do Trabalho (Justiça Trabalhista), até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 114; e CF/88, art. 202, § 2º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A.CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035.CPC/2015, art. 1.039.CPC/2015, art. 1.040.CF/88, art. 114, IX e CF/88, art. 202, § 2º (mesmo tema RE Acórdão/STF).
«Tema 190/STF - Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Tese jurídica fixada: - Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 114; e CF/88, art. 202, § 2º, se a competência para julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum. »
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««Tema 190/STF - Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Tese jurídica fixada: - Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 114; e CF/88, art. 202, § 2º, se a competência para julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum. »
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«1. O acórdão embargado não incorreu em omissões ou contradições, tendo a Corte decidido, fundamentadamente, as questões postas em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
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