«1. A tese a ser firmada, para efeito do CPC/2015, art. 1.036 ( CPC/1973, art. 543-C), é a seguinte. «nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo regime geral de previdência social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais».»
«Tema 941/STF: Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. Tese jurídica fixada: «A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena». Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento na CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV, e CF/88, art. 93, IX, se a oitiva do condenado em audiência de justificação pelo juízo da execução penal, presentes o ministério público e o defensor, supre a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD) ou sua eventual ausência ou deficiência.»... ()
«Tema 941/STF: Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. Tese jurídica fixada: «A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena». Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento na CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV, e CF/88, art. 93, IX, se a oitiva do condenado em audiência de justificação pelo juízo da execução penal, presentes o ministério público e o defensor, supre a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD) ou sua eventual ausência ou deficiência.»
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