Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Disposições Finais - (Ir para)
Art. 107- Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei 9.096, de 19/09/1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei 9.100, de 29/09/1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-lei 201, de 27/02/1967. [[CE, art. 92. CE, art. 246. CE, art. 247. CE, art. 250. CE, art. 322. CE, art. 328. CE, art. 329. CE, art. 333. CE, art. 106. Lei 9.096/1995, art. 39. Lei 9.100/1995, art. 50. Lei 9.100/1995, art. 64. Decreto-lei 201/1967, art. 7º.]]
Brasília, 30/09/1997. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Iris Rezende
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CE, art. 92, e ss. (Código Eleitoral).
Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 99 (Partidos Políticos).
Decreto-lei 201, de 27/02/1967, art. 7º (responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores)