Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Da Propaganda Eleitoral - (Ir para)
Art. 50- A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.
§ 1º - Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.504, de 30/07/97).
Redação anterior: [§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiário, a multa de 10.000 a 20.000 UFIR.]
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