Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995
(D.O. 02/10/1995)

Art. 50

- A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.

§ 1º - Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.504, de 30/07/97).

Redação anterior: [§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiário, a multa de 10.000 a 20.000 UFIR.]


Art. 51

- Nos bens cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público, ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, é vedada a pichação e inscrição a tinta e a veiculação de propaganda.

§ 1º - A violação do disposto no caput sujeita os responsáveis às penas do art. 334 da Lei 4.737, de 15/07/65, e a multa de 1.000 a 10.000 UFIR.

§ 2º - Em bens particulares é livre, independendo da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, ou murais de qualquer dimensão, desde que haja permissão do detentor de sua posse.


Art. 52

- Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, devendo ser editados sob a responsabilidade de partido, coligação ou candidato.


Art. 53

- A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 1º - O candidato ou partido promotor do ato fará a devida comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que, no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro ato.

§ 2º - A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato, bem como da normalidade possível do funcionamento do tráfego e de serviços públicos que possam ser afetados pelo evento.

§ 3º - O direito à propaganda exercido nos termos da legislação eleitoral não pode ser cerceado sob alegação do exercício do poder de polícia.

§ 4º - A distância mínima referida no parágrafo único do art. 244 da Lei 4.737, de 15/07/1965, será de duzentos metros.

§ 5º - A realização de comícios será permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.


Art. 54

- Será permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão, e de um quarto de página de revista ou tablóide.

Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, bem como os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa de 1.000 a 10.000 UFIR.


Art. 55

- A propaganda através de quadros ou painéis de publicidade ou outdoors somente será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo, aplicando-se ao infrator multa de 1.000 a 10.000 UFIR.

§ 1º - As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.

§ 2º - Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser divididos em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.

§ 3º - A relação dos locais, com a indicação dos grupos, deverá ser entregue, pelas empresas de publicidade, aos Juízes Eleitorais, nos municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais, até 5 de julho de 1996.

§ 4º - O sorteio será realizado em quinze dias após o recebimento da relação, para o que a Justiça Eleitoral fará publicar, até 10 de julho de 1996, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos às eleições.

§ 5º - Para efeito do sorteio, a coligação é equiparada a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integram.

§ 6º - Após a realização do sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar, por escrito, às empresas, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que utilizarão, dos grupos a que se refere o § 2º. Os que não forem utilizados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação de painéis.

§ 7º - Os partidos distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.


Art. 56

- A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, é restrita ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

§ 1º - Durante os sessenta dias que antecederem a antevéspera do pleito, as emissoras de rádio reservarão, para divulgar, em rede, a propaganda eleitoral gratuita, diariamente, exceto aos domingos, trinta minutos de sua programação, das sete horas às sete horas e trinta minutos; outros trinta minutos, das doze horas às doze horas e trinta minutos; e outros trinta minutos, das dezessete horas às dezessete horas e trinta minutos.

§ 2º - No caso de pleito em que concorrerem apenas dois candidatos, a propaganda no rádio será de vinte minutos, das sete horas às sete horas e vinte minutos; de vinte minutos, das doze horas às doze horas e vinte minutos; e de outros vinte minutos, das dezessete horas às dezessete horas e vinte minutos.

§ 3º - Durante os sessenta dias que antecederem a antevéspera do pleito, as emissoras de televisão reservarão, para divulgar, em rede, a propaganda eleitoral gratuita, diariamente, exceto aos domingos, trinta minutos de sua programação, entre as treze horas e treze horas e trinta minutos; e outros trinta minutos, entre as vinte horas e trinta minutos e as vinte e uma horas.

§ 4º - No mesmo período, as emissoras de televisão reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizados em inserções de trinta ou sessenta segundos, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas proporcionalmente ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, inclusive aos sábados e domingos, obedecido o seguinte:

I - destinação exclusiva para a campanha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e de sua legenda partidária ou das que componham sua coligação, quando for o caso;

II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, e as vinte e uma e as vinte e quatro horas;

III - nenhum candidato, partido ou coligação terá direito a mais de dez inserções por dia;

IV - em cada intervalo da programação normal, haverá apenas uma inserção de propaganda eleitoral;

V - se, da combinação dos incisos III e IV, resultar tempo inferior a trinta minutos, será este reservado para os fins do disposto neste parágrafo.

§ 5º - A partir do dia 8 de julho de 1996, a Justiça Eleitoral convocará os candidatos que requereram inscrição e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia previsto no § 4º, com base no tempo devido a cada um deles, garantida a participação proporcional nos horários de maior e menor audiência, e também para compatibilizar os interesses manifestados pelos partidos nos termos do art. 58.

§ 6º - Da negociação referida no parágrafo anterior, resultará termo de acordo entre as emissoras e os candidatos, que servirá para todos os fins de garantia de direito.

§ 7º - Havendo segundo turno, o tempo destinado ao horário gratuito previsto neste artigo ficará reduzido à metade e será dividido igualmente entre os candidatos, nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, inclusive aos domingos.

§ 8º - As emissoras e os partidos ou coligações acordarão, em cada caso, sobre a sistemática da entrega das gravações em meios magnéticos, obedecida a antecedência mínima de três horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos horários de trinta minutos, e de doze horas, no caso das mensagens de trinta ou sessenta segundos, sempre no local da geração dos programas e mensagens.

§ 9º - Veicular inserções em quantidade diferente daquelas a que os partidos e candidatos tenham direito, bem como transgredir o que estabelece o art. 60, sujeita a emissora às sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 64.

§ 10 - Às segundas, quartas e sextas-feiras o horário definido nos §§ 1º a 3º será destinado à divulgação das propostas partidárias ou de candidatos às Câmaras de Vereadores; às terças, quintas e sábados, aos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito.

§ 11 - É facultado aos partidos e coligações utilizar, no todo ou em parte, o horário das segundas, quartas e sextas-feiras para a propaganda dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito.


Art. 57

- A Justiça Eleitoral distribuirá cada um dos períodos referidos no artigo anterior entre os partidos e coligações que tenham candidatos registrados, conforme se tratar de eleição majoritária ou proporcional, observado o seguinte:

I - um quinto do tempo, igualitariamente entre os partidos e coligações;

II - quatro quintos do tempo, entre os partidos e coligações, proporcionalmente ao número de seus representantes na Câmara dos Deputados;

III - quando concorrerem apenas dois candidatos à eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, o tempo será dividido igualmente entre eles.

§ 1º - Aos partidos cujo tempo devido em qualquer distribuição for inferior a um minuto diário, será assegurado o direito de acumulá-lo para utilização em tempo equivalente.

§ 2º - Deixando o candidato a Prefeito de concorrer, por qualquer motivo, em qualquer etapa do pleito, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.


Art. 58

- Não havendo emissora de televisão no Município, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve, dentre as geradoras de imagens que o alcancem, aquela que deixará de formar rede para transmitir o programa gratuito dos candidatos do Município.

§ 1º - A Justiça Eleitoral, recebendo os pedidos, designará a emissora de maior audiência, dentre as geradoras, para transmitir o programa dos candidatos do Município-sede, e as demais, na ordem do eleitorado de cada município por elas alcançado, até o limite das disponíveis.

§ 2º - Nesse caso, na abertura do programa eleitoral, cada uma das emissoras informará quais os municípios cujos programas serão transmitidos e quais as emissoras que os transmitirão.

§ 3º - O órgão de direção municipal de partido de município contemplado com a geração do programa de seus candidatos poderá ceder parte do tempo de que dispuser a candidatos do mesmo partido, de outros municípios.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- A emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda terá a transmissão de sua programação normal suspensa por vinte e quatro horas, por determinação da Justiça Eleitoral, à vista de reclamação de partido ou candidato, dobrando-se o período a cada reincidência, sendo obrigada a transmitir a cada quinze minutos mensagem informando que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.


Art. 60

- Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia aos programas eleitorais.


Art. 61

- Dos programas de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido, poderá participar, em apoio aos candidatos deste, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária, sendo vedadas a participação de qualquer pessoa mediante remuneração e a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, ainda que de forma dissimulada.

Parágrafo único - No segundo turno da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a outros partidos, desde que formalizado o apoio destes aos candidatos.


Art. 62

- Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido neste artigo, é facultada a transmissão, por emissora de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de debates entre candidatos a eleição majoritária e proporcional, assegurada a participação de todos os partidos e coligações participantes do pleito, e observado o seguinte:

I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates pode ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, como parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, devendo a escolha do dia e da ordem de fala ser feita mediante sorteio, salvo se for celebrado acordo diverso entre os partidos interessados;

II - nas eleições proporcionais, os debates serão organizados de modo a assegurar a presença de, pelo menos, três partidos concorrentes ao pleito, salvo quando este for disputado por dois partidos.


Art. 63

- Os dispositivos desta Lei aplicam-se, igualmente, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF.


Art. 64

- A partir de 01/07/1996, é vedado às emissoras, em sua programação normal e noticiário:

I - transmitir, ainda que em forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral, em que seja possível a identificação do entrevistado, ou manipulação de dados;

II - utilizar trucagem, montagem ou outro recurso de vídeo ou áudio, ou produzir ou veicular programa que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidatos, partidos ou coligações;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que faça alusão ou crítica que prejudique candidato, partido político ou coligação, mesmo que de forma dissimulada.

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.504, de 30/07/97).

Redação anterior: [§ 1º - A não observância do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela empresa às penalidades previstas no art. 323 do Código Eleitoral e a multa de 10.000 a 20.000 UFIR, além da suspensão das transmissões da emissora, conforme o disposto no art. 59.]

§ 2º - A reincidência implica a duplicação da penalidade.

§ 3º - Incorre nas sanções deste artigo a emissora que, nos sessenta dias que antecederem a realização do pleito, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato ou divulgar nome de programa, ainda quando preexistente, se coincidente com variação nominal adotada por candidato.


Art. 65

- As reclamações ou representações contra o não cumprimento das disposições legais relativas à propaganda eleitoral deverão ser dirigidas ao Juiz Eleitoral.

§ 1º - Quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará o Juiz que deverá apreciar as reclamações ou representações relativas à propaganda.

§ 2º - Recebida a reclamação ou representação, o Juiz notificará imediatamente o reclamado para, querendo, apresentar defesa em 24 horas, devendo, após transcorrido este prazo, apresentada ou não a defesa, decidir e publicar a decisão no prazo de 24 horas.

§ 3º - Sendo a ofensa praticada por candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença.

§ 4º - Da decisão proferida cabe recurso, no prazo de 24 horas, assegurando-se ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo.

§ 5º - Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de 24 horas.

§ 6º - Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, juntando-se cópias autênticas onde se comprove o descumprimento dos prazos, devendo o julgamento ocorrer de acordo com o rito aqui definido.


Art. 66

- A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º - Sendo a ofensa veiculada pela imprensa escrita, observar-se-á o seguinte:

I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer o exercício do direito de resposta ao Juiz Eleitoral, instruindo o pedido com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

II - a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para defender-se em 48 horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de três dias da data da formulação do pedido;

III - deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de destaque usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão, ou, por solicitação do ofendido, no mesmo dia da semana em que foi divulgada a ofensa, ainda que fora desse prazo, ou, tendo sido a ofensa publicada em veículo com periodicidade de circulação maior que 48 horas, na primeira vez em que circular;

IV - o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, bem como a regular distribuição dos exemplares, quantidade impressa, raio de abrangência na distribuição e publicidade realizada.

§ 2º - No caso de ofensa veiculada na programação normal das emissoras de rádio ou de televisão, deferida a resposta, o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado pelo ofensor, nunca inferior a um minuto, obedecido o seguinte:

I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá formular o pedido ao Juiz competente, devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente em setenta e duas horas;

II - para os efeitos deste parágrafo, a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei 4.737, de 15/07/65, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

III - deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão;

IV - o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado por cópia protocolada que receber de reclamante, preservará a gravação até a decisão final do processo.

§ 3º - Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, será obedecido o seguinte:

I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta ao juízo competente, dentro de 24 horas do término da transmissão;

II - em prazo não superior a 24 horas, será notificado o ofensor para que exerça seu direito de defesa, também em 24 horas, após o que, no mesmo prazo, deverá ser proferida a decisão;

III - o tempo da resposta, também não inferior a um minuto, será deduzido do tempo reservado ao partido ou coligação em cujo horário foi cometida a ofensa.

§ 4º - A resposta garantida por este artigo reportar-se-á, exclusivamente, ao ato ofensivo.

§ 5º - Se o tempo reservado ao partido ou coligação a que pertencer o ofensor for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação.

§ 6º - Deferido o pedido para resposta no programa eleitoral gratuito, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser, imediatamente, notificados da decisão, com indicação do horário para veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação.

§ 7º - O meio magnético contendo a resposta deverá ser entregue, pelo ofendido, à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, devendo ser transmitida a resposta no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa.

§ 8º - Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada na forma que a Justiça Eleitoral definir, em termos previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica, mesmo sendo nas 48 horas anteriores ao pleito.

§ 9º - Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 48 horas da data de sua publicação, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo.

§ 10 - Os tribunais devem proferir suas decisões no prazo máximo de 24 horas, observando-se o disposto no inciso I do § 3º e nos §§ 6º e 7º para a restituição do tempo em caso de provimento do recurso.

§ 11 - Sem prejuízo do crime tipificado no art. 347 da Lei 4.737, de 15/07/65, o não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 5.000 a 15.000 UFIR, duplicado em caso de reincidência.

§ 12 - Aplica-se aos casos previstos neste artigo o disposto no § 6º do art. 65.