Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
(D.O. 02/10/1995)
- A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.
§ 1º - Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.504, de 30/07/97).
Redação anterior: [§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiário, a multa de 10.000 a 20.000 UFIR.]
- Nos bens cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público, ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, é vedada a pichação e inscrição a tinta e a veiculação de propaganda.
§ 1º - A violação do disposto no caput sujeita os responsáveis às penas do art. 334 da Lei 4.737, de 15/07/65, e a multa de 1.000 a 10.000 UFIR.
§ 2º - Em bens particulares é livre, independendo da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, ou murais de qualquer dimensão, desde que haja permissão do detentor de sua posse.
- Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, devendo ser editados sob a responsabilidade de partido, coligação ou candidato.
- A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º - O candidato ou partido promotor do ato fará a devida comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que, no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro ato.
§ 2º - A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato, bem como da normalidade possível do funcionamento do tráfego e de serviços públicos que possam ser afetados pelo evento.
§ 3º - O direito à propaganda exercido nos termos da legislação eleitoral não pode ser cerceado sob alegação do exercício do poder de polícia.
§ 4º - A distância mínima referida no parágrafo único do art. 244 da Lei 4.737, de 15/07/1965, será de duzentos metros.
§ 5º - A realização de comícios será permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.
- Será permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão, e de um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, bem como os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa de 1.000 a 10.000 UFIR.
- A propaganda através de quadros ou painéis de publicidade ou outdoors somente será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo, aplicando-se ao infrator multa de 1.000 a 10.000 UFIR.
§ 1º - As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.
§ 2º - Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser divididos em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.
§ 3º - A relação dos locais, com a indicação dos grupos, deverá ser entregue, pelas empresas de publicidade, aos Juízes Eleitorais, nos municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais, até 5 de julho de 1996.
§ 4º - O sorteio será realizado em quinze dias após o recebimento da relação, para o que a Justiça Eleitoral fará publicar, até 10 de julho de 1996, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos às eleições.
§ 5º - Para efeito do sorteio, a coligação é equiparada a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integram.
§ 6º - Após a realização do sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar, por escrito, às empresas, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que utilizarão, dos grupos a que se refere o § 2º. Os que não forem utilizados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação de painéis.
§ 7º - Os partidos distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.
- A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, é restrita ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1º - Durante os sessenta dias que antecederem a antevéspera do pleito, as emissoras de rádio reservarão, para divulgar, em rede, a propaganda eleitoral gratuita, diariamente, exceto aos domingos, trinta minutos de sua programação, das sete horas às sete horas e trinta minutos; outros trinta minutos, das doze horas às doze horas e trinta minutos; e outros trinta minutos, das dezessete horas às dezessete horas e trinta minutos.
§ 2º - No caso de pleito em que concorrerem apenas dois candidatos, a propaganda no rádio será de vinte minutos, das sete horas às sete horas e vinte minutos; de vinte minutos, das doze horas às doze horas e vinte minutos; e de outros vinte minutos, das dezessete horas às dezessete horas e vinte minutos.
§ 3º - Durante os sessenta dias que antecederem a antevéspera do pleito, as emissoras de televisão reservarão, para divulgar, em rede, a propaganda eleitoral gratuita, diariamente, exceto aos domingos, trinta minutos de sua programação, entre as treze horas e treze horas e trinta minutos; e outros trinta minutos, entre as vinte horas e trinta minutos e as vinte e uma horas.
§ 4º - No mesmo período, as emissoras de televisão reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizados em inserções de trinta ou sessenta segundos, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas proporcionalmente ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, inclusive aos sábados e domingos, obedecido o seguinte:
I - destinação exclusiva para a campanha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e de sua legenda partidária ou das que componham sua coligação, quando for o caso;
II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, e as vinte e uma e as vinte e quatro horas;
III - nenhum candidato, partido ou coligação terá direito a mais de dez inserções por dia;
IV - em cada intervalo da programação normal, haverá apenas uma inserção de propaganda eleitoral;
V - se, da combinação dos incisos III e IV, resultar tempo inferior a trinta minutos, será este reservado para os fins do disposto neste parágrafo.
§ 5º - A partir do dia 8 de julho de 1996, a Justiça Eleitoral convocará os candidatos que requereram inscrição e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia previsto no § 4º, com base no tempo devido a cada um deles, garantida a participação proporcional nos horários de maior e menor audiência, e também para compatibilizar os interesses manifestados pelos partidos nos termos do art. 58.
§ 6º - Da negociação referida no parágrafo anterior, resultará termo de acordo entre as emissoras e os candidatos, que servirá para todos os fins de garantia de direito.
§ 7º - Havendo segundo turno, o tempo destinado ao horário gratuito previsto neste artigo ficará reduzido à metade e será dividido igualmente entre os candidatos, nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, inclusive aos domingos.
§ 8º - As emissoras e os partidos ou coligações acordarão, em cada caso, sobre a sistemática da entrega das gravações em meios magnéticos, obedecida a antecedência mínima de três horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos horários de trinta minutos, e de doze horas, no caso das mensagens de trinta ou sessenta segundos, sempre no local da geração dos programas e mensagens.
§ 9º - Veicular inserções em quantidade diferente daquelas a que os partidos e candidatos tenham direito, bem como transgredir o que estabelece o art. 60, sujeita a emissora às sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 64.
§ 10 - Às segundas, quartas e sextas-feiras o horário definido nos §§ 1º a 3º será destinado à divulgação das propostas partidárias ou de candidatos às Câmaras de Vereadores; às terças, quintas e sábados, aos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito.
§ 11 - É facultado aos partidos e coligações utilizar, no todo ou em parte, o horário das segundas, quartas e sextas-feiras para a propaganda dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito.
- A Justiça Eleitoral distribuirá cada um dos períodos referidos no artigo anterior entre os partidos e coligações que tenham candidatos registrados, conforme se tratar de eleição majoritária ou proporcional, observado o seguinte:
I - um quinto do tempo, igualitariamente entre os partidos e coligações;
II - quatro quintos do tempo, entre os partidos e coligações, proporcionalmente ao número de seus representantes na Câmara dos Deputados;
III - quando concorrerem apenas dois candidatos à eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, o tempo será dividido igualmente entre eles.
§ 1º - Aos partidos cujo tempo devido em qualquer distribuição for inferior a um minuto diário, será assegurado o direito de acumulá-lo para utilização em tempo equivalente.
§ 2º - Deixando o candidato a Prefeito de concorrer, por qualquer motivo, em qualquer etapa do pleito, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
- Não havendo emissora de televisão no Município, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve, dentre as geradoras de imagens que o alcancem, aquela que deixará de formar rede para transmitir o programa gratuito dos candidatos do Município.
§ 1º - A Justiça Eleitoral, recebendo os pedidos, designará a emissora de maior audiência, dentre as geradoras, para transmitir o programa dos candidatos do Município-sede, e as demais, na ordem do eleitorado de cada município por elas alcançado, até o limite das disponíveis.
§ 2º - Nesse caso, na abertura do programa eleitoral, cada uma das emissoras informará quais os municípios cujos programas serão transmitidos e quais as emissoras que os transmitirão.
§ 3º - O órgão de direção municipal de partido de município contemplado com a geração do programa de seus candidatos poderá ceder parte do tempo de que dispuser a candidatos do mesmo partido, de outros municípios.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.
- A emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda terá a transmissão de sua programação normal suspensa por vinte e quatro horas, por determinação da Justiça Eleitoral, à vista de reclamação de partido ou candidato, dobrando-se o período a cada reincidência, sendo obrigada a transmitir a cada quinze minutos mensagem informando que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
- Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia aos programas eleitorais.
- Dos programas de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido, poderá participar, em apoio aos candidatos deste, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária, sendo vedadas a participação de qualquer pessoa mediante remuneração e a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, ainda que de forma dissimulada.
Parágrafo único - No segundo turno da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a outros partidos, desde que formalizado o apoio destes aos candidatos.
- Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido neste artigo, é facultada a transmissão, por emissora de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de debates entre candidatos a eleição majoritária e proporcional, assegurada a participação de todos os partidos e coligações participantes do pleito, e observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates pode ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, como parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, devendo a escolha do dia e da ordem de fala ser feita mediante sorteio, salvo se for celebrado acordo diverso entre os partidos interessados;
II - nas eleições proporcionais, os debates serão organizados de modo a assegurar a presença de, pelo menos, três partidos concorrentes ao pleito, salvo quando este for disputado por dois partidos.
- Os dispositivos desta Lei aplicam-se, igualmente, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF.
- A partir de 01/07/1996, é vedado às emissoras, em sua programação normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que em forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral, em que seja possível a identificação do entrevistado, ou manipulação de dados;
II - utilizar trucagem, montagem ou outro recurso de vídeo ou áudio, ou produzir ou veicular programa que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidatos, partidos ou coligações;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que faça alusão ou crítica que prejudique candidato, partido político ou coligação, mesmo que de forma dissimulada.
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.504, de 30/07/97).
Redação anterior: [§ 1º - A não observância do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela empresa às penalidades previstas no art. 323 do Código Eleitoral e a multa de 10.000 a 20.000 UFIR, além da suspensão das transmissões da emissora, conforme o disposto no art. 59.]
§ 2º - A reincidência implica a duplicação da penalidade.
§ 3º - Incorre nas sanções deste artigo a emissora que, nos sessenta dias que antecederem a realização do pleito, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato ou divulgar nome de programa, ainda quando preexistente, se coincidente com variação nominal adotada por candidato.
- As reclamações ou representações contra o não cumprimento das disposições legais relativas à propaganda eleitoral deverão ser dirigidas ao Juiz Eleitoral.
§ 1º - Quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará o Juiz que deverá apreciar as reclamações ou representações relativas à propaganda.
§ 2º - Recebida a reclamação ou representação, o Juiz notificará imediatamente o reclamado para, querendo, apresentar defesa em 24 horas, devendo, após transcorrido este prazo, apresentada ou não a defesa, decidir e publicar a decisão no prazo de 24 horas.
§ 3º - Sendo a ofensa praticada por candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença.
§ 4º - Da decisão proferida cabe recurso, no prazo de 24 horas, assegurando-se ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo.
§ 5º - Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de 24 horas.
§ 6º - Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, juntando-se cópias autênticas onde se comprove o descumprimento dos prazos, devendo o julgamento ocorrer de acordo com o rito aqui definido.
- A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º - Sendo a ofensa veiculada pela imprensa escrita, observar-se-á o seguinte:
I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer o exercício do direito de resposta ao Juiz Eleitoral, instruindo o pedido com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
II - a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para defender-se em 48 horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de três dias da data da formulação do pedido;
III - deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de destaque usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão, ou, por solicitação do ofendido, no mesmo dia da semana em que foi divulgada a ofensa, ainda que fora desse prazo, ou, tendo sido a ofensa publicada em veículo com periodicidade de circulação maior que 48 horas, na primeira vez em que circular;
IV - o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, bem como a regular distribuição dos exemplares, quantidade impressa, raio de abrangência na distribuição e publicidade realizada.
§ 2º - No caso de ofensa veiculada na programação normal das emissoras de rádio ou de televisão, deferida a resposta, o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado pelo ofensor, nunca inferior a um minuto, obedecido o seguinte:
I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá formular o pedido ao Juiz competente, devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente em setenta e duas horas;
II - para os efeitos deste parágrafo, a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei 4.737, de 15/07/65, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
III - deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão;
IV - o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado por cópia protocolada que receber de reclamante, preservará a gravação até a decisão final do processo.
§ 3º - Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, será obedecido o seguinte:
I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta ao juízo competente, dentro de 24 horas do término da transmissão;
II - em prazo não superior a 24 horas, será notificado o ofensor para que exerça seu direito de defesa, também em 24 horas, após o que, no mesmo prazo, deverá ser proferida a decisão;
III - o tempo da resposta, também não inferior a um minuto, será deduzido do tempo reservado ao partido ou coligação em cujo horário foi cometida a ofensa.
§ 4º - A resposta garantida por este artigo reportar-se-á, exclusivamente, ao ato ofensivo.
§ 5º - Se o tempo reservado ao partido ou coligação a que pertencer o ofensor for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação.
§ 6º - Deferido o pedido para resposta no programa eleitoral gratuito, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser, imediatamente, notificados da decisão, com indicação do horário para veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação.
§ 7º - O meio magnético contendo a resposta deverá ser entregue, pelo ofendido, à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, devendo ser transmitida a resposta no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa.
§ 8º - Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada na forma que a Justiça Eleitoral definir, em termos previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica, mesmo sendo nas 48 horas anteriores ao pleito.
§ 9º - Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 48 horas da data de sua publicação, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo.
§ 10 - Os tribunais devem proferir suas decisões no prazo máximo de 24 horas, observando-se o disposto no inciso I do § 3º e nos §§ 6º e 7º para a restituição do tempo em caso de provimento do recurso.
§ 11 - Sem prejuízo do crime tipificado no art. 347 da Lei 4.737, de 15/07/65, o não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 5.000 a 15.000 UFIR, duplicado em caso de reincidência.
§ 12 - Aplica-se aos casos previstos neste artigo o disposto no § 6º do art. 65.