Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Da Fiscalização das Eleições - (Ir para)
Art. 31- O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou mencionar, nas atas de apuração, protestos, ou ainda, que impedir o exercício de fiscalização pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos no Código Eleitoral.
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