Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995
(D.O. 02/10/1995)

Art. 21

- Da nomeação da Mesa Receptora, poderá qualquer partido reclamar, ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

§ 1º - Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

§ 2º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.


Art. 22

- É vedada a participação, na mesma Mesa, Turma ou Junta Apuradora, de parentes, em qualquer grau, ou de servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada.


Art. 23

- A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

§ 1º - O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação, mesmo sendo eleitor de outra Zona Eleitoral, porém seu voto será admitido somente na Seção de sua inscrição.

§ 2º - As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações e não necessitam de visto do Juiz Eleitoral.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.


Art. 24

- Aos juízes que sejam ou tenham sido parte em ações judiciais que envolvam candidatos de determinado município às eleições de 1996 é vedado participar de qualquer das fases do processo eleitoral nos pleitos realizados no mesmo município.


Art. 25

- Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento do Boletim de Urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o acesso antecipado aos programas de computador a serem utilizados na apuração.

§ 1º - Os fiscais e delegados dos partidos e coligações serão posicionados a uma distância não superior a um metro da Mesa Apuradora, de modo que possam observar diretamente a abertura de urna, a abertura e contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.

§ 2º - Os trabalhos de apuração não poderão ser realizados sem que seja dado cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, sujeitos os responsáveis às penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral.

§ 3º - O não atendimento ao disposto no § 1º enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes de sua abertura.

§ 4º - No prazo de 72 horas, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere o parágrafo único do art. 19, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.


Art. 26

- Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no mesmo momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.


Art. 27

- O Boletim de Urna, cujo modelo será aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá impressos os nomes e os números dos candidatos concorrentes.

§ 1º - O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia do Boletim de Urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito; não o fazendo, incorrerá na pena prevista no art. 310 da Lei 4.737, de 15/07/65, aplicada cumulativamente.

§ 2º - A transcrição dos resultados apurados no boletim deverá ser feita na presença de fiscais, delegados e advogados dos partidos e coligações, os quais, ao final do preenchimento do boletim, receberão, imediatamente, exemplar idêntico, expedido pela Junta Eleitoral.

§ 3º - O rascunho, denominado borrão, ou qualquer outro tipo de anotação fora dos formulários adotados pela Justiça Eleitoral, utilizados pelo Juiz ou qualquer membro da Junta Apuradora, não poderão servir de consulta ou prova posterior à apuração perante a Junta totalizadora dos votos.


Art. 28

- Aplicam-se as seguintes disposições sobre recontagem de votos às eleições em que não seja utilizado o sistema eletrônico de votação e apuração:

I - nas 48 horas seguintes à divulgação dos dados da totalização dos votos do Município, poderão os partidos políticos, independentemente de prévia impugnação, requerer, fundamentadamente, a recontagem de votos de uma determinada seção ou Zona Eleitoral;

II - (VETADO)

III - será, também, assegurada a recontagem dos votos, na forma do inciso anterior, quando, na fundamentação do recurso, ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna, bem como a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral verificada nas demais Seções do mesmo município ou Zona Eleitoral;

IV - nos casos não enquadrados nos incisos anteriores, caberá à Junta Apuradora, por maioria dos votos, decidir sobre o recurso.


Art. 29

- Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

Parágrafo único - Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos números da Zona e da Seção Eleitoral, e o nome da unidade da federação, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso instrua-o mediante a anexação do respectivo Boletim de Urna.


Art. 30

- A impugnação não recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

Parágrafo único - O Tribunal decidirá sobre o recebimento em 48 horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da decisão e da impugnação.


Art. 31

- O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou mencionar, nas atas de apuração, protestos, ou ainda, que impedir o exercício de fiscalização pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos no Código Eleitoral.


Art. 32

- Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a apuração das urnas correspondentes a cada uma será realizada em locais distintos.