Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Da Fiscalização das Eleições - (Ir para)
Art. 25- Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento do Boletim de Urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o acesso antecipado aos programas de computador a serem utilizados na apuração.
§ 1º - Os fiscais e delegados dos partidos e coligações serão posicionados a uma distância não superior a um metro da Mesa Apuradora, de modo que possam observar diretamente a abertura de urna, a abertura e contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.
§ 2º - Os trabalhos de apuração não poderão ser realizados sem que seja dado cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, sujeitos os responsáveis às penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral.
§ 3º - O não atendimento ao disposto no § 1º enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes de sua abertura.
§ 4º - No prazo de 72 horas, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere o parágrafo único do art. 19, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
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