Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais - (Ir para)
Art. 36- A partir da constituição dos comitês financeiros, as pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, a partido ou a candidato, para as campanhas eleitorais.
§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido ou coligação;
III - no caso de pessoa jurídica, a um por cento da receita operacional bruta do ano anterior à eleição.
§ 2º - Os percentuais de que tratam os incisos I e III do parágrafo anterior poderão ser excedidos, desde que as contribuições e doações não sejam superiores a setenta mil UFIR e trezentas mil UFIR, respectivamente.
§ 3º - As doações e contribuições serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
§ 4º - Em qualquer das hipóteses deste artigo, a contribuição de pessoa jurídica a todos os candidatos de determinada circunscrição eleitoral não poderá exceder de dois por cento da receita de impostos, arrecadados pelo Município no ano anterior ao da eleição, acrescida das transferências constitucionais.
§ 5º - Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso em série própria para cada partido, segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral.
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