Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995
(D.O. 02/10/1995)

Art. 33

- As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e por eles pagas.


Art. 34

- Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que despenderão por candidatura em cada eleição a que concorrerem.

Parágrafo único - Tratando-se de coligação, os valores máximos de gastos deverão ser iguais para os candidatos de cada partido que as integra.


Art. 35

- Até cinco dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

§ 1º - A cada município em que o partido concorrer com candidato próprio, corresponderá um comitê financeiro, independentemente do comitê financeiro estadual, cuja constituição é facultada ao partido.

§ 2º - Os comitês financeiros serão registrados nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 3º - A abertura de contas bancárias específicas para registrar todo o movimento financeiro da campanha é facultada a qualquer candidato e obrigatória para o partido e para os candidatos a Prefeito e, nos municípios com mais de 50 mil eleitores, para os candidatos a vereador.

§ 4º - O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua própria campanha, utilizando recursos que lhe sejam repassados pelos comitês, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 5º - O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis referentes à sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.

§ 6º - A prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros deve ser feita de acordo com plano de contas simplificado elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 7º - A prestação de contas à Justiça Eleitoral será sempre feita por intermédio do comitê financeiro e assinada pelo presidente do partido.

§ 8º - Nos municípios de até dez mil eleitores, o partido poderá acordar com os seus candidatos a adoção de sistema único de prestação de contas.

§ 9º - Os bancos acatarão, obrigatoriamente, o pedido para abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.


Art. 36

- A partir da constituição dos comitês financeiros, as pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, a partido ou a candidato, para as campanhas eleitorais.

§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido ou coligação;

III - no caso de pessoa jurídica, a um por cento da receita operacional bruta do ano anterior à eleição.

§ 2º - Os percentuais de que tratam os incisos I e III do parágrafo anterior poderão ser excedidos, desde que as contribuições e doações não sejam superiores a setenta mil UFIR e trezentas mil UFIR, respectivamente.

§ 3º - As doações e contribuições serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

§ 4º - Em qualquer das hipóteses deste artigo, a contribuição de pessoa jurídica a todos os candidatos de determinada circunscrição eleitoral não poderá exceder de dois por cento da receita de impostos, arrecadados pelo Município no ano anterior ao da eleição, acrescida das transferências constitucionais.

§ 5º - Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso em série própria para cada partido, segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral.


Art. 37

- É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta, indireta ou fundação instituída em virtude de lei ou mantida com recursos provenientes do Poder Público, ressalvado o Fundo Partidário;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, recursos provenientes de contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade declarada de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.


Art. 38

- São considerados gastos eleitorais e, como tais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, os referentes a:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II - propaganda e publicidade, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondência e despesas postais;

VI - instalação e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

VIII - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo;

IX - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

X - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XI - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral.


Art. 39

- Qualquer cidadão pode realizar, em apoio a candidato de sua preferência, gastos até 200 UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não sejam reembolsados.


Art. 40

- Os candidatos detentores de mandato eletivo não poderão utilizar serviços gráficos custeados pelas Casas Legislativas para a confecção de impressos de propaganda eleitoral, sendo-lhes, também, vedada a utilização de materiais e serviços que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas das Casas que integram.


Art. 41

- O candidato apresentará ao comitê financeiro de seu partido, até o vigésimo dia posterior à realização das eleições no Município, a prestação de contas dos recursos arrecadados e dos aplicados, incluídos os próprios e os oriundos do Fundo Partidário, e os transferidos pelos comitês financeiros estaduais, quando houver.

Parágrafo único - As contas do candidato serão incorporadas às contas do comitê financeiro, para os fins previstos no artigo seguinte.


Art. 42

- Até o trigésimo dia posterior à realização das eleições no Município, os comitês financeiros enviarão à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes às campanhas de cada uma das eleições e de cada um dos candidatos.


Art. 43

- Acompanharão a prestação de contas:

I - os extratos das contas bancárias referentes à movimentação, pelos comitês e pelos candidatos, dos recursos financeiros utilizados na campanha, ou os dados contábeis das doações e dos gastos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro;

II - relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes;

III - relação dos doadores, pessoas físicas e jurídicas, com os respectivos valores e indicação das formas de doação.

Parágrafo único - Até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão sobre suas contas, os candidatos e os partidos conservarão a documentação a elas concernente.


Art. 44

- Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos, deverá o comitê:

I - verificar se os valores declarados pelo candidato como tendo sido recebidos do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas de todos os candidatos;

III - encaminhar à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, de forma ordenada e que permita fácil compreensão das informações, assim como identificação de documentos e transações efetuadas.


Art. 45

- Examinando a prestação de contas, a Justiça Eleitoral, conhecendo-as, decidirá sobre a sua regularidade.

§ 1º - A decisão que julgar as contas será publicada, em sessão, até três dias antes da diplomação.

§ 2º - Meros erros formais e materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.


Art. 46

- A Justiça Eleitoral poderá, posteriormente à realização do pleito, requisitar, diretamente, às instituições financeiras, os extratos e comprovantes de movimentação financeira das contas dos comitês e dos candidatos, referentes à campanha, podendo, ainda, ordenar diligências necessárias à complementação das informações ou saneamento das irregularidades encontradas.


Art. 47

- Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e permanecerá depositada na respectiva conta bancária até o fim do prazo de impugnação.

Parágrafo único - Após julgados todos os recursos, as sobras referidas no caput serão entregues ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.