Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Da Fiscalização das Eleições - (Ir para)
Art. 29- Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único - Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos números da Zona e da Seção Eleitoral, e o nome da unidade da federação, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso instrua-o mediante a anexação do respectivo Boletim de Urna.
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