Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 80

Disposições Fianais - (Ir para)

Art. 80

- O Tribunal Superior Eleitoral, por meio de instrução, reduzirá os prazos previstos nesta Lei para o exercício do direito de resposta na imprensa, no rádio e na televisão, a fim de garantir sua eficácia nos cinco dias que antecedem o pleito.

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