Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995
(D.O. 02/10/1995)

Art. 72

- A representação de cada partido na Câmara dos Deputados, para os efeitos desta Lei, será a existente em 15 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - Para o partido que resultar de fusão ou incorporação ocorrida após a data mencionada no caput, o número de representantes corresponderá ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam naquela data.


Art. 73

- Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição.

§ 1º - No ano de 1996 não será permitida a transferência de eleitores de um município para outro do mesmo Estado nem entre municípios limítrofes pertencentes a estados diferentes.

§ 2º - A transferência do domicílio eleitoral de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador para outro município só pode ser deferida no curso de seu mandato se houver a renúncia até um ano antes do pleito que deva realizar-se para eleger os seus sucessores.


Art. 74

- A devolução das fichas de filiação partidária para a organização da primeira relação de filiados, a que se refere o art. 58 da Lei 9.096, de 19/09/95, poderá ser requerida ao Juiz Eleitoral por órgão de direção partidária constituído em forma permanente ou provisória no Município ou na respectiva unidade da Federação.

Parágrafo único - A relação de filiados a que se refere este artigo será enviada aos Juízes Eleitorais na quarta semana de dezembro de 1995.


Art. 75

- (Revogado pela Lei 9.301, de 29/08/96).

Redação anterior: [Art. 75 - Na votação, quando admitido penetrar no recinto da Mesa, o eleitor apresentará seu título, acompanhado de documento público em que conste sua fotografia, os quais poderão ser examinados por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha.]


Art. 76

- O Tribunal Regional Eleitoral deferirá de plano o pedido de correição nas Zonas Eleitorais, se solicitado até 5 de abril de 1996 e atendidas as seguintes condições:

I - quando instruído de prova da qual se verifique que a média das transferências ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior à média do ano anterior;

II - se a população entre dez e quinze anos do território abrangido pela Zona Eleitoral para a qual se requer a correição, somada à de idade superior a setenta anos, for inferior a cinqüenta por cento do eleitorado;

III - se o pedido for subscrito pela maioria dos partidos com órgãos de direção na circunscrição para a qual se requer a correição.


Art. 77

- (VETADO)


Art. 78

- Aos crimes previstos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei 4.737, de 15/07/65.


Art. 79

- Salvo disposições específicas em contrário, mencionadas nesta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento devem ser dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e aos juízes eleitorais, nos demais municípios.


Art. 80

- O Tribunal Superior Eleitoral, por meio de instrução, reduzirá os prazos previstos nesta Lei para o exercício do direito de resposta na imprensa, no rádio e na televisão, a fim de garantir sua eficácia nos cinco dias que antecedem o pleito.


Art. 81

- Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias depois da realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo defeso deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei em razão do exercício das funções regulares.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo importa em crime de responsabilidade e anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

§ 2º - Para a apuração dos delitos eleitorais, auxiliarão a Justiça Eleitoral, além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, bem como os tribunais e órgãos de contas, tendo os feitos eleitorais prioridade sobre os demais.


Art. 82

- Fica proibido aos Estados e à União, bem como às suas entidades vinculadas, procederem a transferências voluntárias de recursos aos municípios após o dia 30 de junho de 1996, e até a realização das eleições, ressalvados os destinados a cumprir acordo celebrado anteriormente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e dos destinados a atender situações de emergência e calamidades públicas.

§ 1º - A Justiça Eleitoral, mediante representação de candidato, partido ou coligação, determinará a sustação das transferências e a paralisação da obra ou serviço correspondente.

§ 2º - A infração do disposto neste artigo caracteriza malversação de recursos públicos e sujeita os responsáveis às penas da lei.


Art. 83

- O Tribunal Superior Eleitoral, ao fixar a regulamentação desta Lei, procederá à atualização dos valores das multas, bem como publicará o código orçamentário para o recolhimento dos respectivos valores ao Fundo Partidário, através do Documento de Arrecadação correspondente.


Art. 84

- No segundo semestre do ano de 1996 não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei.


Art. 85

- No período compreendido entre 6 de agosto e 3 de outubro de 1996, a Justiça Eleitoral, na forma de instruções do Tribunal Superior Eleitoral, requisitará das concessionárias de rádio e televisão, para a divulgação de seus comunicados e boletins e instruções ao eleitorado, até três minutos diários, que poderão ser somados e usados em dias espaçados.


Art. 86

- Até o dia 5 de maio de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções que julgar necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.

Parágrafo único - É da competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral a expedição das instruções de que trata este artigo.


Art. 87

- Não se aplicará a multa prevista no art. 8º da Lei 4.737, de 15/07/65, a quem se inscrever até a data do encerramento do prazo de alistamento previsto no art. 73 desta Lei.


Art. 88

- Poderá o partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir ou der causa ao descumprimento das disposições desta Lei, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.


Art. 89

- É vedada, aos candidatos, partidos políticos e coligações, a utilização, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.


Art. 90

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 91

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29/09/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim