Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Disposições Fianais - (Ir para)
Art. 79- Salvo disposições específicas em contrário, mencionadas nesta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento devem ser dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e aos juízes eleitorais, nos demais municípios.
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