Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 65

Da Propaganda Eleitoral - (Ir para)

Art. 65

- As reclamações ou representações contra o não cumprimento das disposições legais relativas à propaganda eleitoral deverão ser dirigidas ao Juiz Eleitoral.

§ 1º - Quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará o Juiz que deverá apreciar as reclamações ou representações relativas à propaganda.

§ 2º - Recebida a reclamação ou representação, o Juiz notificará imediatamente o reclamado para, querendo, apresentar defesa em 24 horas, devendo, após transcorrido este prazo, apresentada ou não a defesa, decidir e publicar a decisão no prazo de 24 horas.

§ 3º - Sendo a ofensa praticada por candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença.

§ 4º - Da decisão proferida cabe recurso, no prazo de 24 horas, assegurando-se ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo.

§ 5º - Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de 24 horas.

§ 6º - Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, juntando-se cópias autênticas onde se comprove o descumprimento dos prazos, devendo o julgamento ocorrer de acordo com o rito aqui definido.

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