Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais - (Ir para)
Art. 47- Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e permanecerá depositada na respectiva conta bancária até o fim do prazo de impugnação.
Parágrafo único - Após julgados todos os recursos, as sobras referidas no caput serão entregues ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.
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