Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Da Fiscalização das Eleições - (Ir para)
Art. 27- O Boletim de Urna, cujo modelo será aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá impressos os nomes e os números dos candidatos concorrentes.
§ 1º - O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia do Boletim de Urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito; não o fazendo, incorrerá na pena prevista no art. 310 da Lei 4.737, de 15/07/65, aplicada cumulativamente.
§ 2º - A transcrição dos resultados apurados no boletim deverá ser feita na presença de fiscais, delegados e advogados dos partidos e coligações, os quais, ao final do preenchimento do boletim, receberão, imediatamente, exemplar idêntico, expedido pela Junta Eleitoral.
§ 3º - O rascunho, denominado borrão, ou qualquer outro tipo de anotação fora dos formulários adotados pela Justiça Eleitoral, utilizados pelo Juiz ou qualquer membro da Junta Apuradora, não poderão servir de consulta ou prova posterior à apuração perante a Junta totalizadora dos votos.
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