Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais - (Ir para)
Art. 39- Qualquer cidadão pode realizar, em apoio a candidato de sua preferência, gastos até 200 UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não sejam reembolsados.
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