Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Do Registro de Candidatos - (Ir para)
Art. 8º- As normas para escolha dos candidatos e para formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.
Parágrafo único - Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção estadual do partido estabelecer as normas, comunicando-as ao Tribunal Eleitoral competente.
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