Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995
(D.O. 02/10/1995)

Art. 5º

- Poderá participar das eleições previstas nesta Lei o partido que, até 31 de dezembro de 1995, tenha registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e que tenha seu órgão de direção constituído em forma permanente ou provisória no Município, na forma do respectivo estatuto.


Art. 6º

- Serão admitidas coligações se celebradas conjuntamente para as eleições majoritárias e proporcional, e integradas pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias.

§ 1º - A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídos os direitos e obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.

§ 2º - Na propaganda, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.


Art. 7º

- Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - na chapa da coligação podem ser inscritos candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção;

III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV - a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso III ou por até três delegados indicados pelos partidos que a compõem.


Art. 8º

- As normas para escolha dos candidatos e para formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.

Parágrafo único - Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção estadual do partido estabelecer as normas, comunicando-as ao Tribunal Eleitoral competente.


Art. 9º

- A escolha dos candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1996, lavrando-se ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já existentes.


Art. 10

- Para concorrer às eleições previstas nesta Lei, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município e estar com sua filiação deferida pelo respectivo partido até 15 de dezembro de 1995.

§ 1º - No caso dos municípios criados até 31 de dezembro de 1995, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo Município.

§ 2º - Havendo fusão ou incorporação de partidos após 15 de dezembro de 1995, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido originário.


Art. 11

- Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher.

§ 1º - Os partidos ou coligações poderão acrescer, ao total estabelecido no caput, candidatos em proporção que corresponda ao número de seus Deputados Federais, na forma seguinte:

I - de zero a vinte Deputados, mais vinte por cento dos lugares a preencher;

II - de vinte e um a quarenta Deputados, mais quarenta por cento;

III - de quarenta e um a sessenta Deputados, mais sessenta por cento;

IV - de sessenta e um a oitenta Deputados, mais oitenta por cento;

V - acima de oitenta Deputados, mais cem por cento.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, tratando-se de coligação, serão somados os Deputados Federais dos partidos que a integram; se desta soma não resultar mudança de faixa, será garantido à coligação o acréscimo de dez por cento dos lugares a preencher.

§ 3º - Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.

§ 4º - Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.


Art. 12

- Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho de 1996.

§ 1º - O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia, autenticada pela Justiça Eleitoral, da ata a que se refere o art. 9º;

II - autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por Tabelião;

III - prova de filiação partidária;

IV - cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato é eleitor no Município desde 15 de dezembro de 1995, ou que requereu sua inscrição ou transferência de domicílio até aquela data;

V - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VI - declaração de bens, assinada pelo candidato, com os respectivos valores atualizados.

§ 2º - Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.


Art. 13

- O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de duas opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência desses nomes deseja registrar-se.

§ 1º - Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome indicada no pedido de registro;

II - ao candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com um dos nomes por ele indicados, será deferida a sua utilização no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral os notificará para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem utilizados;

V - no caso do inciso anterior, não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome por ele indicado no pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

§ 2º - A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome que tenha indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

§ 3º - Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará, obrigatoriamente, as variações de nome deferidas aos candidatos.

§ 4º - A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

§ 5º - A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações para serem utilizadas na votação e na apuração:

I - a primeira, ordenada por partidos, terá a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as duas variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

II - a segunda, com índice onomástico em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.


Art. 14

- É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1º - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, devendo o registro ser necessariamente requerido em até dez dias contados do fato que deu origem à substituição.

§ 2º - Tratando-se de eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos membros dos órgãos municipais de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

§ 3º - Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito.


Art. 15

- Se o órgão municipal se opuser, na escolha de candidatos ou na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes.

§ 1º - O partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que:

I - for expulso do partido, obedecidas as normas estatutárias; ou

II - apóie ou faça propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido ou, de qualquer forma, recomende seu nome ao sufrágio do eleitor.

§ 2º - A apreciação do pedido de cancelamento do registro obedecerá ao previsto no art. 65, alterando-se os prazos ali fixados para 72 horas.


Art. 16

- A Justiça Eleitoral disciplinará a identificação dos partidos e de seus candidatos no processo eleitoral.

§ 1º - Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo.

§ 2º - Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido, e, nas eleições proporcionais, serão inscritos com o número da série do respectivo partido.