Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Da Propaganda Eleitoral - (Ir para)
Art. 52- Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, devendo ser editados sob a responsabilidade de partido, coligação ou candidato.
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