Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Disposições Fianais - (Ir para)
Art. 73- Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição.
§ 1º - No ano de 1996 não será permitida a transferência de eleitores de um município para outro do mesmo Estado nem entre municípios limítrofes pertencentes a estados diferentes.
§ 2º - A transferência do domicílio eleitoral de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador para outro município só pode ser deferida no curso de seu mandato se houver a renúncia até um ano antes do pleito que deva realizar-se para eleger os seus sucessores.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;