Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Da Fiscalização das Eleições - (Ir para)
Art. 24- Aos juízes que sejam ou tenham sido parte em ações judiciais que envolvam candidatos de determinado município às eleições de 1996 é vedado participar de qualquer das fases do processo eleitoral nos pleitos realizados no mesmo município.
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