Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais - (Ir para)
Art. 34- Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que despenderão por candidatura em cada eleição a que concorrerem.
Parágrafo único - Tratando-se de coligação, os valores máximos de gastos deverão ser iguais para os candidatos de cada partido que as integra.
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