Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Do Registro de Candidatos - (Ir para)
Art. 7º- Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação podem ser inscritos candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso III ou por até três delegados indicados pelos partidos que a compõem.
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