Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Do Registro de Candidatos - (Ir para)
Art. 9º- A escolha dos candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1996, lavrando-se ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já existentes.
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