Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Disposições Fianais - (Ir para)
Art. 86- Até o dia 5 de maio de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções que julgar necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.
Parágrafo único - É da competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral a expedição das instruções de que trata este artigo.
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