Legislação
Lei 9.100, de 29/09/1995
Da Fiscalização das Eleições - (Ir para)
Art. 21- Da nomeação da Mesa Receptora, poderá qualquer partido reclamar, ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º - Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
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