Legislação

Lei 11.481, de 31/05/2007

Art. 20
Art. 20

- (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, V. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, III).

Redação anterior (artigo da Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 5º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 4º): [Art. 20 - São autorizadas as procuradorias jurídicas dos órgãos da administração pública responsáveis pelos imóveis de que trata o caput do art. 14 desta Lei a requerer a suspensão das ações possessórias, de acordo com o disposto no inciso II do caput do CPC/2015, art. 313 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), se houver anuência do ente competente na alienação da área ou do imóvel em litígio, observado o disposto no art. 14 desta Lei.] [[Lei 11.481/2007, art. 20.]]

Redação anterior (original): [Art. 20 - Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas dos órgãos responsáveis pelos imóveis de que trata o caput dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 desta Lei a requerer a suspensão das ações possessórias, consoante o disposto no inc. II do caput do CPC/1973, art. 265 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, quando houver anuência do ente competente na alienação da área ou imóvel em litígio, observados os arts. 14 a 19 desta Lei.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

CPC/2015, art. 313 (Suspensão do processo).
CPC/1973, art. 267 (Suspensão do processo).