Legislação

Decreto 7.957, de 12/03/2013
(D.O. 13/03/2013)

Art. 7º

- As Forças Armadas prestarão apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução às ações de proteção ambiental, com a disponibilização das estruturas necessárias à execução das referidas ações, conforme disposto na legislação vigente.


Art. 8º

- No caso de emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem em operações de proteção ambiental, caberá ao Ministério da Defesa a coordenação, o acompanhamento e a integração das ações a serem implementadas pelos órgãos e entidades envolvidos, resguardadas as respectivas competências legais.

Parágrafo único - As operações em curso contarão com a participação de representantes das instituições envolvidas e observarão as diretrizes estabelecidas pelo GGI-MA, respeitado o controle operacional de que trata o § 6º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999.

Lei Complementar 97, de 09/06/1999, art. 15, § 6º (normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)