Legislação
Decreto 7.957, de 12/03/2013
Capítulo II - DO GABINETE PERMANENTE DE GESTÃO INTEGRADA PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 5º- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).
Redação anterior (original): [Art. 5º - O GGI-MA poderá solicitar aO Presidente da República, com a finalidade de proteger o meio ambiente, que determine o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, nos termos da legislação.]
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