Legislação

Decreto 7.957, de 12/03/2013
(D.O. 13/03/2013)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica instituído o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente - GGI-MA, composto pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III -Ministério da Defesa; e
IV - Ministério da Justiça.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O GGI-MA tem como objetivos integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, e promover a integração dessas ações com as ações dos Estados e Municípios.
§ 1º - Compete ao GGI-MA:
I - estabelecer diretrizes da atuação integrada dos órgãos e entidades federais;
II - definir projetos estruturantes para o fortalecimento da presença do poder público nas áreas que indicar;
III - planejar estratégias para a execução de suas operações;
IV - assegurar a comunicação ágil e eficaz entre os órgãos que o compõem;
V - estabelecer rede de informações e experiências que alimentará sistema de planejamento integrado em nível nacional, em articulação com o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, instituído pelo Decreto de 18/10/1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
VI - definir indicadores para avaliação e monitoramento das ações executadas;
VII - identificar situações e áreas que demandem emprego das Forças Armadas, em garantia da lei e da ordem, e submetê-las ao Presidente da República, conforme disposto na legislação; e
VIII - demandar das Forças Armadas a prestação de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, conforme disposto na legislação.
§ 2º - A Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, prevista no art. 3º-A do Decreto de 3 julho de 2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins que especifica, encaminhará, periodicamente, as informações necessárias para auxiliar e subsidiar a execução das ações preventivas e repressivas do GGI-MA.
§ 3º - A Secretaria-Executiva do GGI encaminhará, periodicamente, à Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, as informações decorrentes das ações do GGI.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O GGI-MA será coordenado de forma conjunta pelos titulares do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça.
§ 1º - Os titulares dos órgãos referidos no caput indicarão representantes para atuação perante o GGI-MA, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente exercer as funções de Secretaria-Executiva.
§ 2º - Representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA participarão como convidados das reuniões do GGI-MA.
§ 3º - O GGI-MA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O GGI-MA poderá solicitar aO Presidente da República, com a finalidade de proteger o meio ambiente, que determine o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, nos termos da legislação.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A participação nas ações do GGI-MA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]