Legislação
Decreto 7.957, de 12/03/2013
Capítulo III - DA ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 8º- No caso de emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem em operações de proteção ambiental, caberá ao Ministério da Defesa a coordenação, o acompanhamento e a integração das ações a serem implementadas pelos órgãos e entidades envolvidos, resguardadas as respectivas competências legais.
Parágrafo único - As operações em curso contarão com a participação de representantes das instituições envolvidas e observarão as diretrizes estabelecidas pelo GGI-MA, respeitado o controle operacional de que trata o § 6º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999.
Lei Complementar 97, de 09/06/1999, art. 15, § 6º (normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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