Legislação

Decreto 7.957, de 12/03/2013

Art.

Capítulo II - DO GABINETE PERMANENTE DE GESTÃO INTEGRADA PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A participação nas ações do GGI-MA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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