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STJ Autoriza Substituição de Penhora de R$ 104 Milhões por Seguro-Garantia em Execução Provisória

Postado por legjur.com em 17/11/2024
Em decisão unânime, a Quarta Turma do STJ deferiu a substituição da penhora em dinheiro de R$ 104 milhões por seguro-garantia, considerando o impacto à atividade empresarial. A medida se deu em tutela cautelar antecedente para garantir o efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela Transnordestina Logística S.A.

Doc. LEGJUR 240.9290.5437.5973

STJ Tutela cautelar antecedente. Recurso especial. Processual civil. Ação de cobrança com pleito indenizatório a título de danos morais. Locação de bens móveis. Maquinário e equipamentos para realização de obra. Execução provisória. Penhora on line de dinheiro. Substituição por seguro-garantia. Possibilidade. Presença dos requisitos para a concessão da liminar. Deferimento. CPC/2015, art. 300. CPC/2015, art. 996, parágrafo único. CPC/2015, art. 835, § 2º.

É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do CPC/2015, art. 835, § 2º, pois trata-se de medida que produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. ... ()


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STJ Autoriza Substituição de Penhora de R$ 104 Milhões por Seguro-Garantia em Execução Provisória

Comentário/Nota

Consideração sobre o Voto do Ministro Relator: O Ministro Relator Raul Araújo votou pela concessão da tutela cautelar antecedente, autorizando a substituição da penhora de R$ 104 milhões por um seguro-garantia, considerando que a manutenção da penhora em dinheiro poderia causar onerosidade excessiva à Transnordestina Logística S.A. O relator destacou que a lei e a jurisprudência do STJ equiparam o seguro-garantia ao dinheiro para fins de garantir o juízo, e que a apólice apresentada tinha valor superior ao débito, atendendo ao CPC/2015, art. 835, § 2º. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário sobre Fundamentos Legais e Constitucionais: A decisão se baseou no art. 835, § 2º do CPC/2015, que equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%. O relator ressaltou que a manutenção da penhora em dinheiro, em uma execução provisória, acarretaria uma onerosidade desnecessária à empresa, prejudicando suas atividades empresariais. A decisão reforça a aplicação dos princípios da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805) e da máxima eficácia da execução para o credor, buscando um equilíbrio entre os interesses das partes. Além disso, destaca-se a observância do princípio da razoabilidade na proteção da atividade empresarial.

Jurisprudência Relacionada:

  • <a target='_blank' href='/jurisprudencia/busca?q=substituicao-penhora-seguro-garantia&op=com'>substituição penhora seguro-garantia</a>
  • <a target='_blank' href='/jurisprudencia/busca?q=tutela-cautelar-antecedente&op=com'>tutela cautelar antecedente</a>
  • <a target='_blank' href='/jurisprudencia/busca?q=execucao-provisoria-penhora&op=com'>execução provisória penhora</a>

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