Jurisprudência em Destaque
STJ Afeta Recurso sobre Cômputo da Prisão Provisória para Concessão de Indulto: Definição sobre o Decreto 9.246/2017
Doc. LEGJUR 240.8201.2505.7109
Tema 1277 Leading case«Tema 1.277/STJ - Questão submetida a julgamento: - Possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios.
Tese jurídica fixada: - É possível, conforme o CP, CP, art. 42, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 574/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

Comentário/Nota
Consideração sobre o tema do voto:
O Ministro Otávio de Almeida Toledo, relator do recurso, propôs a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, dada a multiplicidade de casos semelhantes em todo o país e o impacto jurídico da questão. O voto do relator destacou a divergência sobre a interpretação do art. 42 do Código Penal e do Decreto 9.246/2017, ampliando a discussão para incluir também os casos de comutação de penas. A Terceira Seção decidiu, por unanimidade, que o período de prisão provisória poderá ser computado no preenchimento dos requisitos temporais do indulto, abrindo precedente para milhares de execuções penais. Não houve voto vencido.
Comentário com fundamentos legais e constitucionais:
A decisão do STJ é pautada pela análise do art. 42 do CP, que estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado no cumprimento da pena. O Decreto 9.246/2017, por sua vez, trata da concessão de indulto a apenados, sem especificar a situação dos presos provisórios. O Ministério Público, recorrente, baseia seu argumento na interpretação restritiva desse decreto, enquanto a Defensoria argumenta que o cômputo do tempo de prisão provisória é um direito garantido pelo CP, cabendo ao STJ decidir a questão.
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