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STJ Reafirma Aplicação do Princípio da Consunção e Nega Indulto em Caso de Uso de Documento Falso

Postado por Emilio Sabatovski em 18/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de conflito entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, prevalece o uso de documento falso como crime-fim, aplicando-se o princípio da consunção. A decisão também negou a aplicação do indulto natalino, considerando que o agraciado foi condenado a pena restritiva de direitos. A decisão foi proferida no julgamento do agravo regimental interposto por Colbert Elias Abdala Filho.

Doc. LEGJUR 240.4161.1241.2532

STJ Crime de uso de documento falso. Indulto. Não preenchimento dos requisitos legais. Princípio da consunção. Relação de consunção com o crime de falsidade ideológica prevalência do crime de uso de documento falso, que é crime fim, sobre a falsidade ideológica, que é delito meio. Crime meio. Prescrição da pretensão punitiva estatal não verificada. Agravo regimental, não provido, no agravo em recurso especial. CP, art. 110, §1º.CP, art. 111, I. CP, art. 117, I. CP, art. 299. Decreto 11.302/2022, art. 8º. Precedente: HC 464045.

Na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio. ... ()

STJ Reafirma Aplicação do Princípio da Consunção e Nega Indulto em Caso de Uso de Documento Falso

Comentário/Nota

Consideração


No voto do Ministro Relator, Reynaldo Soares da Fonseca, foi decidido que o princípio da consunção deve ser aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. O relator destacou que o uso de documento falso, sendo o crime-fim, absorve a potencialidade lesiva do crime-meio, que é a falsidade ideológica. Além disso, a decisão negou a aplicação do indulto natalino, conforme art. 8º do Decreto 11.302/2022, que não estende o indulto a penas restritivas de direitos. A decisão foi por maioria, com voto vencido da Ministra Daniela Teixeira, que defendia a prevalência da falsidade ideológica e a extinção da punibilidade pela prescrição.

Comentário


A decisão do STJ fundamenta-se em princípios legais e constitucionais que regem o direito penal brasileiro. O princípio da consunção, aplicado no caso, estabelece que o crime-meio (falsidade ideológica) é absorvido pelo crime-fim (uso de documento falso), garantindo que o agente seja responsabilizado pelo delito de maior abrangência e potencial lesivo, conforme CF/88, art. 5º, XXXIX e XL. O entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, conforme Súmula 17, que afirma que o falso se exaure no estelionato, sendo por este absorvido.

A negativa do indulto natalino, fundamentada no art. 8º do Decreto 11.302/2022, reforça a discricionariedade do ato de concessão do indulto e a impossibilidade de sua aplicação a penas restritivas de direitos. Esta decisão promove a segurança jurídica ao reafirmar a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão de benefícios penais.

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