Jurisprudência em Destaque
STJ Reafirma Aplicação do Princípio da Consunção e Nega Indulto em Caso de Uso de Documento Falso
Doc. LEGJUR 240.4161.1241.2532
Na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio. ... ()
Comentário/Nota
Consideração
No voto do Ministro Relator, Reynaldo Soares da Fonseca, foi decidido que o princípio da consunção deve ser aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. O relator destacou que o uso de documento falso, sendo o crime-fim, absorve a potencialidade lesiva do crime-meio, que é a falsidade ideológica. Além disso, a decisão negou a aplicação do indulto natalino, conforme art. 8º do Decreto 11.302/2022, que não estende o indulto a penas restritivas de direitos. A decisão foi por maioria, com voto vencido da Ministra Daniela Teixeira, que defendia a prevalência da falsidade ideológica e a extinção da punibilidade pela prescrição.Comentário
A decisão do STJ fundamenta-se em princípios legais e constitucionais que regem o direito penal brasileiro. O princípio da consunção, aplicado no caso, estabelece que o crime-meio (falsidade ideológica) é absorvido pelo crime-fim (uso de documento falso), garantindo que o agente seja responsabilizado pelo delito de maior abrangência e potencial lesivo, conforme CF/88, art. 5º, XXXIX e XL. O entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, conforme Súmula 17, que afirma que o falso se exaure no estelionato, sendo por este absorvido. A negativa do indulto natalino, fundamentada no art. 8º do Decreto 11.302/2022, reforça a discricionariedade do ato de concessão do indulto e a impossibilidade de sua aplicação a penas restritivas de direitos. Esta decisão promove a segurança jurídica ao reafirmar a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão de benefícios penais.Jurisprudência Relacionada
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