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Banco Digital e Responsabilidade Civil: Golpe do Leilão Falso e a Exclusão de Culpa do Banco em Operações Fraudulentas

Postado por legjur.com em 10/09/2024
No julgamento de um recurso especial envolvendo a responsabilidade de banco digital por golpe do leilão falso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a obrigação de segurança na prestação de serviços bancários. O caso discutiu se o banco digital foi negligente ao permitir a criação de uma conta utilizada para fins fraudulentos. A decisão final, por maioria, rejeitou o recurso, entendendo que a instituição financeira cumpriu as regulamentações do Banco Central ao validar a identidade e os dados do cliente, não sendo responsável pelos danos causados pelo golpe. O voto vencido, no entanto, defendeu a aplicação da teoria do risco da atividade.

Doc. LEGJUR 240.9040.1298.9673

STJ Banco digital. Instituição financeira digital. Dever de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta. Autenticidade das informações. Defeito na prestação de serviço. Inexistência. Responsabilidade objetiva. Não configurada. Ação indenizatória por danos materiais. Banco digital. Conta digital. Regulação. Banco central. Golpe. Internet. Meio eletrônico. Falha na prestação de serviços bancários. Não configurada. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. Súmula 479/STJ. CDC, art. 14, §3º, II. Lei 9.613/1998.

Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital. ... ()


Íntegra PDF Ementa
Banco Digital e Responsabilidade Civil: Golpe do Leilão Falso e a Exclusão de Culpa do Banco em Operações Fraudulentas

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto:

No voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, o STJ reafirmou que, para caracterizar a responsabilidade civil objetiva dos bancos, é necessário comprovar falha na prestação do serviço. Como a instituição financeira cumpriu os requisitos de segurança estabelecidos pelo Banco Central, o Tribunal entendeu que não houve responsabilidade do banco no golpe aplicado. A relatora destacou a regulamentação vigente (Resolução 4.753/19 do Banco Central), que atribui às instituições financeiras a responsabilidade de validar a identidade e qualificação dos titulares das contas bancárias. O voto vencedor negou o provimento ao recurso, mantendo a decisão de improcedência.

Voto Vencido:

O Ministro Moura Ribeiro, ao proferir o voto divergente, defendeu a aplicação da teoria do risco da atividade, fundamentada na responsabilidade civil objetiva. O ministro argumentou que o banco, ao facilitar a criação de contas digitais sem um controle mais rígido, assumiu o risco inerente à sua atividade e, portanto, deveria ser responsabilizado pelos danos sofridos pela vítima do golpe. Para o voto vencido, a responsabilidade objetiva é uma forma de assegurar a proteção dos consumidores vulneráveis.

Comentário com fundamentos legais e constitucionais:

A decisão da Terceira Turma do STJ baseou-se nos arts. 927 e 186 do CCB/2002, que tratam da responsabilidade civil, bem como na Resolução 4.753/19 do Banco Central, que regulamenta a abertura de contas em meio digital. O voto da relatora também fez referência à necessidade de as instituições financeiras seguirem normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ( Lei 9.613/98). O voto vencido, por sua vez, reforçou a aplicação da teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do CCB/2002, argumentando que as instituições financeiras, por oferecerem serviços intrinsecamente arriscados, deveriam ser responsabilizadas pelos prejuízos causados em fraudes.

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