Jurisprudência em Destaque
Banco Digital e Responsabilidade Civil: Golpe do Leilão Falso e a Exclusão de Culpa do Banco em Operações Fraudulentas
Doc. LEGJUR 240.9040.1298.9673
Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o tema do voto:
No voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, o STJ reafirmou que, para caracterizar a responsabilidade civil objetiva dos bancos, é necessário comprovar falha na prestação do serviço. Como a instituição financeira cumpriu os requisitos de segurança estabelecidos pelo Banco Central, o Tribunal entendeu que não houve responsabilidade do banco no golpe aplicado. A relatora destacou a regulamentação vigente (Resolução 4.753/19 do Banco Central), que atribui às instituições financeiras a responsabilidade de validar a identidade e qualificação dos titulares das contas bancárias. O voto vencedor negou o provimento ao recurso, mantendo a decisão de improcedência.
Voto Vencido:
O Ministro Moura Ribeiro, ao proferir o voto divergente, defendeu a aplicação da teoria do risco da atividade, fundamentada na responsabilidade civil objetiva. O ministro argumentou que o banco, ao facilitar a criação de contas digitais sem um controle mais rígido, assumiu o risco inerente à sua atividade e, portanto, deveria ser responsabilizado pelos danos sofridos pela vítima do golpe. Para o voto vencido, a responsabilidade objetiva é uma forma de assegurar a proteção dos consumidores vulneráveis.
Comentário com fundamentos legais e constitucionais:
A decisão da Terceira Turma do STJ baseou-se nos arts. 927 e 186 do CCB/2002, que tratam da responsabilidade civil, bem como na Resolução 4.753/19 do Banco Central, que regulamenta a abertura de contas em meio digital. O voto da relatora também fez referência à necessidade de as instituições financeiras seguirem normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ( Lei 9.613/98). O voto vencido, por sua vez, reforçou a aplicação da teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do CCB/2002, argumentando que as instituições financeiras, por oferecerem serviços intrinsecamente arriscados, deveriam ser responsabilizadas pelos prejuízos causados em fraudes.
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