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Direito à Sustentação Oral e Cerceamento de Defesa em Julgamento Virtual

Postado por legjur.com em 20/11/2024
Decisão do STJ reconhece cerceamento de defesa em julgamento realizado em ambiente virtual, contrariando determinação de retirada de pauta para sustentação oral. O Tribunal anulou o julgamento e determinou nova intimação das partes, reafirmando a importância do contraditório e da ampla defesa.

Doc. LEGJUR 241.0210.7774.7338

STJ Pauta de julgamento. Recurso especial. Processual civil. Ação de cobrança. Embargos de declaração. Omissão e negativa de prestação jurisdicional caracterizadas. Prequestionamento ficto. Supressão da instância permitida. Apelação. Adiamento e retirada de pauta. Distinção. Finalidade da pauta de julgamento. Julgamento assíncrono em ambiente eletrônico sem participação das partes. Oposição da parte para fins de sustentação oral. Acolhimento com determinação de retirada de pauta. Julgamento realizado sem cumprimento da determinação. Cerceamento caracterizado. Anulação. CPC/2015, art. 934. CPC/2015, art. 937, I. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.025.

Pauta de julgamento. Adiamento e retirada de pauta. Distinção. Finalidade da pauta de julgamento. Julgamento assíncrono em ambiente eletrônico sem participação das partes. Oposição da parte para fins de sustentação oral. Acolhimento com determinação de retirada de pauta. Julgamento realizado sem cumprimento da determinação. Cerceamento caracterizado. Anulação. ... ()


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Direito à Sustentação Oral e Cerceamento de Defesa em Julgamento Virtual

Comentário/Nota

CONSIDERAÇÃO SOBRE O TEMA DO VOTO

O voto da Ministra Nancy Andrighi destacou a necessidade de respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). O julgamento virtual foi anulado porque a determinação de retirada de pauta, para viabilizar a sustentação oral, foi descumprida. O prejuízo à parte ficou evidente diante do julgamento desfavorável. O entendimento do STJ reforça o compromisso com a legalidade procedimental, demonstrando que a retirada de pauta exige nova intimação.

Não houve voto vencido; a decisão foi unânime na Terceira Turma.

COMENTÁRIO

A decisão aborda importantes fundamentos legais e constitucionais. O art. 934 do CPC/2015 determina a obrigatoriedade de publicação de pauta nos julgamentos colegiados. Além disso, o art. 937 do CPC/2015 assegura às partes o direito à sustentação oral em determinados recursos. O descumprimento desses preceitos violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV. O voto também destacou a aplicação do art. 1025 do CPC/2015 para o prequestionamento ficto, considerando as omissões reiteradas do tribunal de origem. Essa decisão demonstra a necessidade de rigor processual para evitar cerceamento de defesa, mesmo em julgamentos virtuais.

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