Modelo de Agravo Interno Contra Decisão Monocrática que Reverte Guarda Compartilhada para Guarda Unilateral em Favor da Mãe Biológica, com Pedido de Restabelecimento de Guarda à Mãe Afetiva e Fundamentação no Melhor Interesse do Menor

Publicado em: 28/10/2024 Civel Familia
Modelo de petição de Agravo Interno destinado ao Tribunal de Justiça, interposto por mãe afetiva contra decisão monocrática de relator que reverteu a guarda compartilhada do menor para guarda unilateral em favor da mãe biológica. O documento fundamenta a necessidade de reforma da decisão com base no princípio do melhor interesse da criança, ausência de fato novo relevante, vínculo afetivo consolidado, violação ao contraditório e à ampla defesa, e aplicação da Lei 13.058/2014 (guarda compartilhada como regra). Inclui pedido de restabelecimento da guarda compartilhada, fixação do domicílio do menor com a mãe afetiva, concessão de efeito suspensivo, produção de provas e condenação em custas e honorários.

AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [UF]
[Câmara ou Seção Competente]

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado que esta subscreve, inscrito na OAB/UF sob o nº XXXX, com escritório profissional à Rua W, nº Q, Bairro R, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.26.0000, que move em face de M. F. de S. L., brasileira, solteira, enfermeira, portadora do CPF nº YYY.YYY.YYY-YY, residente e domiciliada à Rua V, nº T, Bairro U, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que reverteu a guarda unilateral do menor C. E. da S. em favor da mãe biológica, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A presente insurgência é tempestiva, pois foi publicada a decisão agravada em [data da publicação], sendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, e art. 1.021, caput, ainda em curso.
O cabimento do agravo interno decorre do fato de que a decisão agravada foi proferida monocraticamente por relator, sendo a via adequada para sua impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, caput.
Ressalte-se que não se trata de decisão colegiada, afastando qualquer hipótese de erro grosseiro ou inadequação da via recursal.

4. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre a guarda do menor C. E. da S., filho biológico de M. F. de S. L. e criado desde tenra idade por sua mãe afetiva, A. J. dos S.. Em decisão anterior, foi estabelecida a guarda compartilhada do infante, fixando-se o domicílio do menor com a mãe afetiva, ora agravante, em consonância com o melhor interesse da criança, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.584, §2º.
Contudo, sobreveio decisão monocrática proferida por este Egrégio Tribunal, revertendo a guarda para a modalidade unilateral em favor da mãe biológica, ora agravada, sem a devida demonstração de alteração fática relevante ou situação excepcional que justificasse a modificação da guarda, em afronta ao princípio do melhor interesse do menor e à estabilidade das relações familiares.

5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA (RAZÕES DO AGRAVO)

A decisão monocrática ora agravada merece reforma pelos seguintes fundamentos:

a) Violação ao princípio do melhor interesse do menor: O princípio do melhor interesse da criança, previsto na CF/88, art. 227, deve nortear todas as decisões relativas à guarda, sendo a regra a guarda compartilhada, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.
b) Ausência de fundamentação idônea para reversão da guarda: Não houve demonstração de fato novo, grave ou relevante que justificasse a modificação da guarda, conforme exige o CCB/2002, art. 1.584, §2º e §5º. A simples condição de mãe biológica não é suficiente para afastar o vínculo afetivo consolidado entre o menor e a mãe afetiva, tampouco para romper a estabilidade do lar em que o infante se encontra inserido.
c) Precedente da guarda compartilhada: A Lei 13.058/2014 alterou o CCB/2002, art. 1.584, tornando a guarda compartilhada a regra, mesmo diante de eventual discordância entre os genitores, salvo se um deles não desejar a guarda ou não estiver apto a exercê-la, o que não restou comprovado nos autos.
d) Princípio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana: A decisão agravada desconsidera o vínculo afetivo e a rotina já estabelecida do menor, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral (CF/88, art. 227).
e) Ausência de contraditório e ampla defesa: A decisão foi proferida sem oportunizar à agravante a produção de provas e manifestação sobre fatos novos, violando o CPC/2015, art. 9º e art. 10.

Assim, a manutenção da guarda compartilhada, com fixação do domicílio do menor junto à mãe afetiva, revela-se a medida mais adequada ao caso concreto, preservando o melhor interesse do infante e a estabilidade de seu desenvolvimento.

6. DO DIREITO

a) Da guarda compartilhada como regra
O CCB/2002, art. 1.584, §2º, com redação dada pela Lei 13.058/2014, estabelece que a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível, independentemente da concordância dos genitores, salvo se um deles não a desejar ou não estiver apto ao exercício do poder familiar.
b) Do melhor interesse do menor
O princípio do melhor interesse da criança, consagrado na CF/88, art. 227, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 4º), impõe ao julgador a busca da solução que melhor atenda à"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reverteu a guarda unilateral do menor C. E. da S. em favor da mãe biológica, M. F. de S. L., afastando a guarda compartilhada anteriormente fixada em benefício da agravante, mãe afetiva do infante.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão não observou o melhor interesse do menor, careceu de fundamentação idônea para modificação da guarda, desconsiderou o vínculo afetivo consolidado entre ela e o infante, e foi proferida sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Necessária (CF/88, art. 93, IX)

Em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, especialmente aquelas que envolvem interesses de crianças e adolescentes, cuja proteção integral é preceito constitucional e legal.

2. Do mérito recursal

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reversão da guarda do menor, antes fixada em modalidade compartilhada, com domicílio junto à mãe afetiva, para a guarda unilateral em favor da mãe biológica, sem a demonstração de alteração substancial das circunstâncias fáticas.

Nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil, com redação da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra, sendo excepcionada apenas diante de manifestação de vontade ou inaptidão de algum dos genitores, ou ainda se comprovado fato novo relevante que desaconselhe a manutenção da modalidade.

O princípio do melhor interesse do menor (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) impõe ao julgador a obrigação de priorizar a estabilidade, o desenvolvimento emocional e social da criança. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a modificação da guarda exige demonstração concreta de fato superveniente capaz de justificar a alteração (AgInt no AREsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

No caso dos autos, não há nos autos notícia de fato novo ou circunstância extraordinária que fragilize a aptidão da agravante para o exercício do poder familiar, tampouco elementos que demonstrem prejuízo ao menor no ambiente em que se encontra, ao lado da mãe afetiva, vínculo este consolidado e reconhecido em decisões anteriores.

Ressalte-se que a simples condição de mãe biológica, por si só, não autoriza a reversão da guarda, sobretudo quando ausente demonstração de risco, inadequação ou prejuízo à criança. Ao revés, a manutenção do vínculo afetivo e da rotina estável do menor junto à agravante coaduna-se com o princípio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e art. 227).

3. Do contraditório e da ampla defesa

Verifica-se ainda que a decisão agravada foi proferida sem oportunizar à agravante efetiva participação no contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, comprometendo a regularidade do procedimento e a legitimidade da decisão.

4. Jurisprudência Aplicada

Conforme destacado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“Após a edição da Lei 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho (...), nos termos do que dispõe o art. 1584, §2º, do Código Civil, (...), em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.” (REsp. Acórdão/STJ)

5. Da Fundamentação Constitucional e Legal

  • CF/88, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."
  • CF/88, art. 227: Proteção integral da criança e do adolescente.
  • CF/88, art. 1º, III: Dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
  • Código Civil, art. 1.584, §2º e §5º: Guarda compartilhada como regra; alteração da guarda somente diante de fatos novos relevantes.
  • ECA, art. 4º: Prioridade absoluta à proteção integral.
  • CPC/2015, arts. 9º e 10: Garantia do contraditório e da ampla defesa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com os princípios constitucionais da proteção integral, dignidade da pessoa humana, e o melhor interesse do menor, bem como a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), voto pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática agravada e restabelecer a guarda compartilhada do menor C. E. da S., fixando-se o domicílio do infante junto à mãe afetiva, ora agravante, A. J. dos S.

Determino, ainda, a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, e o regular prosseguimento do feito, com a produção das provas requeridas, facultando-se a manifestação das partes quanto a eventuais fatos supervenientes.

É como voto.


[Cidade], [Data do julgamento]

___________________________________
Magistrado Relator


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