Modelo de Agravo Interno Contra Decisão Monocrática que Reverte Guarda Compartilhada para Guarda Unilateral em Favor da Mãe Biológica, com Pedido de Restabelecimento de Guarda à Mãe Afetiva e Fundamentação no Melhor Interesse do Menor
Publicado em: 28/10/2024 Civel FamiliaAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [UF]
[Câmara ou Seção Competente]
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado que esta subscreve, inscrito na OAB/UF sob o nº XXXX, com escritório profissional à Rua W, nº Q, Bairro R, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.26.0000, que move em face de M. F. de S. L., brasileira, solteira, enfermeira, portadora do CPF nº YYY.YYY.YYY-YY, residente e domiciliada à Rua V, nº T, Bairro U, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que reverteu a guarda unilateral do menor C. E. da S. em favor da mãe biológica, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A presente insurgência é tempestiva, pois foi publicada a decisão agravada em [data da publicação], sendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, e art. 1.021, caput, ainda em curso.
O cabimento do agravo interno decorre do fato de que a decisão agravada foi proferida monocraticamente por relator, sendo a via adequada para sua impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, caput.
Ressalte-se que não se trata de decisão colegiada, afastando qualquer hipótese de erro grosseiro ou inadequação da via recursal.
4. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito versa sobre a guarda do menor C. E. da S., filho biológico de M. F. de S. L. e criado desde tenra idade por sua mãe afetiva, A. J. dos S.. Em decisão anterior, foi estabelecida a guarda compartilhada do infante, fixando-se o domicílio do menor com a mãe afetiva, ora agravante, em consonância com o melhor interesse da criança, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.584, §2º.
Contudo, sobreveio decisão monocrática proferida por este Egrégio Tribunal, revertendo a guarda para a modalidade unilateral em favor da mãe biológica, ora agravada, sem a devida demonstração de alteração fática relevante ou situação excepcional que justificasse a modificação da guarda, em afronta ao princípio do melhor interesse do menor e à estabilidade das relações familiares.
5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA (RAZÕES DO AGRAVO)
A decisão monocrática ora agravada merece reforma pelos seguintes fundamentos:
a) Violação ao princípio do melhor interesse do menor: O princípio do melhor interesse da criança, previsto na CF/88, art. 227, deve nortear todas as decisões relativas à guarda, sendo a regra a guarda compartilhada, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.
b) Ausência de fundamentação idônea para reversão da guarda: Não houve demonstração de fato novo, grave ou relevante que justificasse a modificação da guarda, conforme exige o CCB/2002, art. 1.584, §2º e §5º. A simples condição de mãe biológica não é suficiente para afastar o vínculo afetivo consolidado entre o menor e a mãe afetiva, tampouco para romper a estabilidade do lar em que o infante se encontra inserido.
c) Precedente da guarda compartilhada: A Lei 13.058/2014 alterou o CCB/2002, art. 1.584, tornando a guarda compartilhada a regra, mesmo diante de eventual discordância entre os genitores, salvo se um deles não desejar a guarda ou não estiver apto a exercê-la, o que não restou comprovado nos autos.
d) Princípio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana: A decisão agravada desconsidera o vínculo afetivo e a rotina já estabelecida do menor, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral (CF/88, art. 227).
e) Ausência de contraditório e ampla defesa: A decisão foi proferida sem oportunizar à agravante a produção de provas e manifestação sobre fatos novos, violando o CPC/2015, art. 9º e art. 10.
Assim, a manutenção da guarda compartilhada, com fixação do domicílio do menor junto à mãe afetiva, revela-se a medida mais adequada ao caso concreto, preservando o melhor interesse do infante e a estabilidade de seu desenvolvimento.
6. DO DIREITO
a) Da guarda compartilhada como regra
O CCB/2002, art. 1.584, §2º, com redação dada pela Lei 13.058/2014, estabelece que a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível, independentemente da concordância dos genitores, salvo se um deles não a desejar ou não estiver apto ao exercício do poder familiar.
b) Do melhor interesse do menor
O princípio do melhor interesse da criança, consagrado na CF/88, art. 227, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 4º), impõe ao julgador a busca da solução que melhor atenda à"'>...