Competência da Justiça Estadual para Ações Coletivas sobre Fornecimento de Água Potável em Municípios Afetados por Desastre Ambiental com Prestação por Autarquia Municipal
Publicado em: 10/07/2024 AdministrativoProcesso Civil Meio AmbienteTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em ações coletivas que visam assegurar o fornecimento de água potável à população de município diretamente afetado por desastre ambiental, cuja prestação do serviço público é realizada por autarquia municipal, a competência para o processamento e julgamento da demanda é do juízo estadual do local do dano, nos termos da exceção delineada pelo STJ no CC Acórdão/STJ, afastando-se a competência da Justiça Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firma a competência da Justiça estadual do local afetado (no caso, Colatina/ES), para processar e julgar ação civil pública que objetiva garantir o acesso à água potável à população, em decorrência de desastre ambiental de grandes proporções (rompimento da Barragem de Fundão, Mariana/MG). Embora o dano ambiental tenha abrangência nacional e, em regra, atraia a competência da Justiça Federal (especialmente quando bens da União e interesses federais se encontram envolvidos), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o CC Acórdão/STJ, excepcionou essa regra para situações em que a demanda coletiva versa sobre abastecimento de água potável, com interesse local e prestação de serviço por autarquia municipal. Nesses casos, buscou-se privilegiar a proximidade das provas e a facilitação do acesso à Justiça, afastando o foro federal centralizador quando a situação exigir soluções especificamente locais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e amplo acesso à Justiça);
CF/88, art. 23, VI e VII (competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e para preservar florestas, fauna e flora);
CF/88, art. 30, I e II (competência municipal para assuntos de interesse local e organização dos serviços públicos de interesse local).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 7.347/1985, art. 2º, parágrafo único (Lei de Ação Civil Pública – competência territorial para ações coletivas ambientais);
Lei 7.347/1985, art. 21 (fixação de competência para ações civis públicas);
Lei 8.078/1990, art. 93, II (Código de Defesa do Consumidor – competência para ações coletivas de defesa de interesses difusos e coletivos);
CPC/2015, art. 55, §3º (competência em ações coletivas).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 150/STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, o que, no caso, foi afastado pela exceção do CC Acórdão/STJ).
Súmula 7/STJ (não conhecimento de recurso especial que exige reexame de fatos e provas – afastada a incidência no presente caso).
Súmula 735/STF (não cabe recurso extraordinário de decisão que defere ou indefere liminar – também afastada no juízo de retratação).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão é de elevada relevância, pois consagra a tese de que, embora existam danos ambientais de repercussão nacional, situações específicas de interesse eminentemente local (como o abastecimento de água potável) demandam tratamento jurisdicional diferenciado, devendo prevalecer a competência do juízo estadual do local do dano. Trata-se de medida que assegura maior celeridade, efetividade e acesso à Justiça para a coletividade diretamente atingida, além de permitir uma análise mais próxima das provas e da realidade fática. O precedente do STJ (CC Acórdão/STJ) é reafirmado, com a ressalva de que o centralismo judicial não pode inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional adequada e tempestiva para temas de interesse local.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é clara ao valorizar o princípio da facilitação do acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como a necessidade de proximidade entre o juízo e a situação de fato a ser tutelada. O afastamento da competência da Justiça Federal, neste caso, não representa violação ao interesse da União, pois o objeto da demanda é eminentemente local e envolve serviço público municipal. A decisão reforça a flexibilidade do sistema processual coletivo, admitindo exceções para evitar a ineficácia da jurisdição e para prevenir decisões judiciais contraditórias e dissociadas da realidade social afetada. Na prática, a tese permite que comunidades atingidas por desastres ambientais possam buscar respostas e soluções de forma mais direta e eficiente, sem os entraves de competência que frequentemente dificultam ou retardam o acesso à Justiça. Ressalta-se, ainda, que a decisão pode servir de parâmetro para futuras demandas envolvendo danos ambientais de grande escala, sempre que houver interesse local prevalente e necessidade de soluções personalizadas.
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