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Princípio do Juízo Natural e Competência em Crimes de Violência Doméstica

Publicado em: 30/10/2024 Constitucional Processo Penal
Esta doutrina discute o princípio do juízo natural, reafirmando que a competência para julgar crimes de violência doméstica deve respeitar a regra do local dos fatos, em observância ao CPP, art. 70.

"Conforme o princípio do juízo natural, a competência penal para violência doméstica deve seguir o local dos fatos, preservando a imparcialidade e a segurança jurídica."

Súmulas:
Súmula 7/STJ. Veda o reexame de provas no recurso especial.
Súmula 691/STF. Limita o habeas corpus quando houver decisão colegiada de tribunal superior.

Legislação


 

  • CPP, art. 70
    Estabelece a competência territorial no local em que se consuma a infração penal.

  • Lei 11.340/2006, art. 13
    Determina a aplicação das normas dos Códigos de Processo Penal e Civil aos casos de violência doméstica.


Informações complementares

TÍTULO:
O PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL NA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA



  1. Introdução

O princípio do juízo natural estabelece que toda pessoa tem o direito de ser julgada por um tribunal previamente constituído por lei, visando a assegurar a imparcialidade e independência do julgamento. No contexto dos crimes de violência doméstica, essa regra assume importância ainda maior, uma vez que a proximidade entre o local dos fatos e o juízo competente facilita a atuação processual e garante maior proteção à vítima. De acordo com o CPP, art. 70, a competência para processar e julgar esses crimes deve observar o critério territorial, em conformidade com o princípio do juízo natural.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LIII - Garante o direito de ser processado e julgado pelo juiz natural, constituído por lei.

CPP, art. 70 - Estabelece a competência pelo lugar da infração para os processos criminais.

Lei 11.340/2006, art. 14 - Determina a competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Jurisprudência:


Juízo Natural e Competência

Violência Doméstica e Competência Local

Competência Penal conforme CPP, art. 70


  1. Juízo Natural

O princípio do juízo natural busca proteger o cidadão de tribunais ou juízes criados ad hoc, garantindo que o julgamento seja conduzido por um tribunal previamente estabelecido pela legislação. Em crimes de violência doméstica, esse princípio é essencial para assegurar um processo justo, afastando-se de qualquer possibilidade de manipulação na escolha do juízo competente. A aplicação do CPP, art. 70 reforça essa proteção, estabelecendo que o juízo responsável deve ser o do local onde ocorreram os fatos.

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXXVII - Veda a existência de tribunais de exceção.

CPP, art. 70 - Determina a competência pelo local da infração.

Lei 11.340/2006, art. 14 - Confere aos juizados de violência doméstica a competência para processar e julgar esses crimes.

Jurisprudência:


Princípio do Juízo Natural

Competência Criminal em Violência Doméstica

Juízo Natural e Violência Doméstica


  1. Violência Doméstica

A violência doméstica é uma realidade que exige uma resposta célere e eficaz do sistema judiciário. A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foi um marco na criação de um sistema protetivo para mulheres vítimas de violência no âmbito familiar. Em respeito ao princípio do juízo natural, é fundamental que os casos de violência doméstica sejam julgados no local dos fatos, garantindo não apenas a aplicação do direito ao juiz natural, mas também facilitando o acompanhamento das medidas protetivas e a coleta de provas.

Legislação:


CF/88, art. 226, § 8º - Prevê a assistência do Estado à família para coibir a violência.

Lei 11.340/2006, art. 14 - Determina a competência dos juizados para violência doméstica.

CPP, art. 70 - Define a competência pelo local dos fatos.

Jurisprudência:


Violência Doméstica e Lei Maria da Penha

Competência pelo Local dos Fatos em Violência

Lei 11.340 e Competência do Juizado


  1. Competência Penal

A competência penal em casos de violência doméstica deve seguir o critério do local da infração, conforme estabelecido no CPP, art. 70. Esse critério é importante para garantir uma resposta rápida e próxima da realidade do caso, facilitando o acesso da vítima à justiça e o cumprimento de eventuais medidas protetivas. A jurisprudência tem reafirmado a importância de respeitar o princípio do juízo natural ao definir o juízo do local dos fatos como competente para processar e julgar casos de violência doméstica.

Legislação:


CPP, art. 70 - Competência pelo local da infração.

Lei 11.340/2006, art. 14 - Reforça a competência dos juizados de violência doméstica.

CF/88, art. 5º, LIII - Estabelece o princípio do juiz natural.

Jurisprudência:


Competência Penal pelo Local dos Fatos

CPP, art. 70 e Competência

Competência em Violência Doméstica e Local dos Fatos


  1. CPP

O Código de Processo Penal (CPP) é claro em seu artigo 70 ao determinar que a competência territorial deve ser fixada no local onde o crime foi cometido. Em casos de violência doméstica, essa regra assume maior relevância, pois a proximidade do juízo com a vítima facilita o acompanhamento do caso e a execução de medidas protetivas. O respeito ao CPP reflete o compromisso com a observância do juízo natural, garantindo que o caso seja julgado no local dos fatos.

Legislação:


CPP, art. 70 - Determina a competência do lugar onde a infração foi cometida.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o acesso à justiça.

Lei 11.340/2006, art. 14 - Reforça a competência territorial nos casos de violência doméstica.

Jurisprudência:


CPP, art. 70 em Violência Doméstica

Competência Penal conforme CPP

CPP e Competência pelo Local dos Fatos


  1. STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a competência para julgar crimes de violência doméstica deve respeitar o local dos fatos, em observância ao princípio do juízo natural. A corte reafirma que, em respeito ao CPP e à Lei Maria da Penha, o julgamento deve ocorrer na comarca em que os fatos se deram, garantindo a celeridade e proximidade necessárias para a proteção das vítimas. Este posicionamento do STJ é um importante balizador para os tribunais em todo o país.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LIII - Define o princípio do juiz natural.

CPP, art. 70 - Estabelece a competência pelo lugar da infração.

Lei 11.340/2006, art. 14 - Define os juizados competentes para violência doméstica.

Jurisprudência:


STJ e Competência em Violência Doméstica

STJ e o Princípio do Juízo Natural

STJ e Competência conforme CPP


  1. Considerações Finais

A aplicação do princípio do juízo natural nos casos de violência doméstica é fundamental para garantir a proteção das vítimas e a imparcialidade do julgamento. A determinação da competência pelo local dos fatos assegura uma resposta processual eficiente e adequada, em conformidade com o CPP, art. 70. A jurisprudência do STJ reforça essa compreensão, consolidando a importância da proximidade do juízo com o contexto em que ocorreram os fatos para a execução efetiva das medidas protetivas.

Legislação:


CPP, art. 70 - Estabelece a competência pelo local da infração.

CF/88, art. 5º, LIII - Garante o princípio do juiz natural.

Lei 11.340/2006, art. 14 - Confere competência aos juizados de violência doméstica.

Jurisprudência:


Competência Local e Juízo Natural

CPP e Competência em Violência Doméstica

STJ e Competência em Crimes de Violência



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