Interpretação restritiva da Lei 11.340/2006, art. 17 da lei maria da penha e seu impacto na dosimetria da pena
Publicado em: 13/02/2025 Direito Penal Processo PenalA Lei 11.340/2006, art. 17 estabelece que "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". A intenção do legislador foi evitar que os autores de delitos dessa natureza recebessem penas meramente patrimoniais, garantindo que as sanções tenham um caráter mais severo e preventivo.
Súmulas:
Súmula 536/STJ: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher depende de análise das circunstâncias do caso concreto e da proporcionalidade da medida."
Legislação:
CF/88, art. 5º, XLVI: Prevê a individualização da pena, garantindo que sua aplicação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Lei 11.340/2006, art. 17: Veda a aplicação isolada de penas pecuniárias, como multa e cesta básica, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CP, art. 147: Define o crime de ameaça, frequentemente relacionado a casos de violência doméstica e familiar.
CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Regulamentam o rito dos recursos repetitivos, mecanismo pelo qual a tese fixada no STJ será aplicada a casos semelhantes em todo o país.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica é uma questão social e jurídica de grande relevância. A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu um regime diferenciado para a responsabilização penal dos agressores, vedando a aplicação isolada da pena de multa. Essa proibição visa impedir que a sanção penal se restrinja a uma punição patrimonial, desconsiderando a gravidade dos atos de violência contra a mulher.
2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI MARIA DA PENHA, PENA DE MULTA, STJ, CRIME DE AMEAÇA
O crime de ameaça ( CP, art. 147) é um dos mais recorrentes nos casos de violência doméstica. Tradicionalmente, essa infração penal prevê a possibilidade de sanção por meio de pena privativa de liberdade ou pena de multa. No entanto, a Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006) introduziu vedações específicas, entre elas a impossibilidade de a multa ser aplicada como única punição ao agressor.
O STJ consolidou o entendimento de que a pena de multa isolada é insuficiente para cumprir a função repressiva e pedagógica da sanção penal nos casos de violência contra a mulher. Essa interpretação decorre da necessidade de reforçar o caráter protetivo da lei e garantir que o agressor não permaneça impune ou beneficie-se de sanção meramente patrimonial.
Legislação:
Lei 11.340/2006, art. 17: Veda a aplicação isolada da pena de multa em casos de violência doméstica contra a mulher.
CP, art. 147: Define o crime de ameaça e suas respectivas sanções.
Jurisprudência:
Violência doméstica e pena de multa
STJ e a pena de multa na Lei Maria da Penha
Crime de ameaça e sanção penal
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vedação da pena de multa isolada nos casos de violência doméstica reforça o propósito protetivo da Lei Maria da Penha e impede que o agressor se beneficie de uma sanção exclusivamente patrimonial. O entendimento do STJ fortalece a efetividade das medidas penais aplicáveis, garantindo que a resposta do sistema de justiça seja proporcional à gravidade do delito.
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