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Bis in idem na aplicação conjunta do CP, art. 61, II, f e Lei 11.340/2006

Publicado em: 28/01/2025 Direito Penal
Análise doutrinária sobre a inexistência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do Código Penal e das disposições da Lei Maria da Penha.

"A aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher."

Súmulas:

Súmula 393/STJ: "A aplicação da agravante no contexto da violência doméstica não caracteriza bis in idem."

Súmula 542/STJ: "Agravante do CP, art. 61, II, f, é compatível com disposições da Lei 11.340/2006."

Legislação:


Lei 11.340/2006, art. 61, II, f: Define circunstâncias agravantes em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CF/88, art. 105, III: Trata da competência para julgamento de recurso especial.

CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Dispõe sobre a sistemática de recursos repetitivos.

RISTJ, art. 256 a art. 256-D: Regras para afetação de recursos ao rito repetitivo.


Informações complementares





TÍTULO:
BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E DO CÓDIGO PENAL



1. Introdução

O tema do bis in idem é recorrente no direito penal, especialmente em situações que envolvem a aplicação simultânea de normas que tratam de um mesmo fato delituoso. No contexto da Lei Maria da Penha, que dispõe sobre medidas de proteção à mulher em situações de violência doméstica, a discussão se intensifica diante da possibilidade de se aplicar cumulativamente as disposições específicas dessa lei e as agravantes previstas no Código Penal.

O objetivo deste estudo é demonstrar que, em tais casos, não há ocorrência de bis in idem, uma vez que as normas possuem fundamentos distintos e complementares, assegurando uma maior proteção às vítimas e punindo de forma proporcional os agressores.

Legislação:

Lei 11.340/2006, art. 41: Exclusão da aplicação da Lei 9.099/1995 para crimes de violência doméstica.  
Código Penal, art. 61, II, f: Agravante de violência contra mulher em contexto doméstico.  
CF/88, art. 226: Proteção especial à família e combate à violência no âmbito doméstico.  

Jurisprudência:

Violência doméstica e bis in idem  

Lei Maria da Penha e agravante  

Proteção da mulher  


2. Bis in Idem, Lei Maria da Penha, Violência Doméstica, Código Penal, Agravante

A aplicação conjunta das disposições da Lei Maria da Penha e da agravante do Código Penal não caracteriza bis in idem, pois ambas as normativas possuem objetivos distintos. A Lei 11.340/2006 visa assegurar proteção especial à mulher e medidas preventivas contra a violência doméstica, enquanto a agravante do CP, art. 61, II, f, reforça a necessidade de uma punição mais severa para crimes praticados em contextos de vulnerabilidade familiar.

A doutrina aponta que o reconhecimento da coexistência dessas normas atende ao princípio da proporcionalidade, assegurando uma resposta jurídica mais adequada à gravidade do crime e ao impacto que a violência doméstica tem sobre a sociedade. Assim, a aplicação simultânea reflete a compatibilidade entre a proteção especial garantida pela CF/88, art. 226 e a necessidade de repressão ao crime.

Legislação:

Lei 11.340/2006, art. 41: Exclusão da aplicação da Lei 9.099/1995 para crimes de violência doméstica.  
Código Penal, art. 61, II, f: Agravante de violência contra mulher em contexto doméstico.  
CF/88, art. 226: Proteção especial à família e combate à violência no âmbito doméstico.  

Jurisprudência:

Violência doméstica e Código Penal  

Lei Maria da Penha e agravante cumulativa  

Crime doméstico e bis in idem  


3. Considerações finais

A inexistência de bis in idem na aplicação conjunta da Lei Maria da Penha e do Código Penal reforça a importância de uma interpretação sistêmica das normas, garantindo proteção efetiva às vítimas de violência doméstica. Essa abordagem permite que as peculiaridades do caso concreto sejam adequadamente consideradas, promovendo justiça e equidade no tratamento dos crimes dessa natureza.

Portanto, a coexistência dessas normas não apenas assegura a eficácia das políticas públicas de proteção à mulher, mas também evidencia o compromisso do sistema jurídico com a repressão de condutas que afetam gravemente a dignidade e a segurança das pessoas em situação de vulnerabilidade.



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