A Agravante do CP, art. 61, II, f e a Lei Maria da Penha
Publicado em: 28/01/2025 Direito Penal"A incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, não caracteriza bis in idem quando aplicada em crimes de violência doméstica, pois a Lei Maria da Penha recrudesce o tratamento jurídico em relação à violência doméstica contra a mulher."
Súmulas:
Súmula 393/STJ: Define a impossibilidade de aplicação de agravantes que impliquem dupla penalização pelo mesmo fato.
Súmula 392/STF: Não caracteriza bis in idem a aplicação de agravantes que se relacionam com a proteção da mulher no âmbito doméstico.
Legislação:
CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196: Dispõem sobre os direitos sociais e a proteção à dignidade humana.
CPC/2015, art. 50: Regramento sobre a interpretação dos efeitos processuais em litígios.
Lei 11.340/2006: Lei Maria da Penha; estabelece medidas de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Código Penal, art. 61, II, f: Determina circunstâncias agravantes aplicáveis a crimes praticados com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações de coabitação.
TÍTULO:
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DO ART. 61 DO CP E DA LEI MARIA DA PENHA
1. Introdução
A temática do bis in idem no direito penal suscita intensos debates, especialmente em casos de violência doméstica regidos pela Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. O Código Penal, em seu art. 61, II, f, prevê agravantes específicas para crimes praticados no contexto doméstico, levando à indagação sobre a possibilidade de aplicação cumulativa das disposições da referida lei com as agravantes penais.
Este documento busca esclarecer que a aplicação conjunta não caracteriza bis in idem, pois ambas as normas possuem fundamentos distintos. A Lei Maria da Penha visa proteger e prevenir a violência contra a mulher, enquanto o Código Penal impõe uma punição agravada pela gravidade do contexto doméstico do delito.
Legislação:
Código Penal, art. 61, II, f: Define a agravante por crimes cometidos no contexto de violência doméstica.
Lei 11.340/2006: Estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
CF/88, art. 226: Reconhece a família como base da sociedade, assegurando sua especial proteção pelo Estado.
Jurisprudência:
Bis in idem Lei Maria da Penha
Aplicação simultânea Código Penal e Lei 11.340
2. Bis in Idem, Lei Maria da Penha, Art. 61, Código Penal, Agravantes, Violência Doméstica, STJ
A aplicação simultânea das disposições da Lei Maria da Penha e da agravante prevista no CP, art. 61, II, f não configura bis in idem, uma vez que as normativas possuem finalidades distintas. A Lei 11.340/2006 concentra-se em medidas de proteção e prevenção contra a violência doméstica, enquanto o Código Penal assegura uma punição mais severa aos crimes cometidos nesse contexto.
O entendimento jurisprudencial reforça que a cumulatividade das normas é legítima, pois não há duplicidade na penalização, mas sim uma aplicação sistemática das disposições legais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a coexistência das normas atende ao princípio da proporcionalidade e ao objetivo de garantir maior proteção às vítimas de violência doméstica.
Legislação:
Lei 11.340/2006: Mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Código Penal, art. 61, II, f: Agravante por crimes cometidos no contexto de violência doméstica.
CF/88, art. 226: Proteção especial à família e combate à violência doméstica.
Jurisprudência:
Aplicação conjunta agravante e Lei 11.340
STJ bis in idem violência doméstica
3. Considerações finais
A análise do tema demonstra que a aplicação simultânea da Lei Maria da Penha e das agravantes previstas no Código Penal é juridicamente válida e não caracteriza bis in idem. Ao contrário, tal prática assegura uma resposta proporcional e efetiva do sistema jurídico, considerando a gravidade e as peculiaridades dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica.
Portanto, a coexistência das normas reflete o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro em proteger a mulher e combater a violência doméstica de forma sistemática e eficiente, alinhando-se aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção à família.
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