Natureza Jurídica das Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha
Publicado em: 26/11/2024 Direito Penal Processo Penal“[...] As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha são classificadas como uma tutela não penal, de natureza inibitória e satisfativa. Além disso, são concedidas sob a condição rebus sic stantibus, o que deslegitima a prévia fixação de prazo de validade ou a imposição de reavaliação periódica de sua necessidade [...]”.
Súmulas Relacionadas:
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Súmula 393/STJ: Medidas protetivas devem ser tratadas com prioridade, dada a urgência.
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Súmula 145/STF: A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem peso significativo.
Legislação:
** Lei 11.340/2006** *Define medidas protetivas de urgência contra violência doméstica.* - Art. 1º: Criação da Lei Maria da Penha para combater a violência doméstica. - Art. 22: Disposição sobre medidas protetivas aplicáveis pelo magistrado.
CF/88
Fundamento constitucional para proteção de direitos humanos.
- Art. 5º: Garantias fundamentais.
- Art. 226: Proteção da família como base da sociedade.
CPC/2015
Regramento processual para aplicação em casos de urgência.
- Art. 1.036: Recurso especial representativo de controvérsia.
TÍTULO:
MEDIDAS PROTETIVAS: TUTELA INIBITÓRIA E CAUTELARES PENAIS NA LEI MARIA DA PENHA
1. INTRODUÇÃO
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha constituem instrumentos fundamentais para a proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Essas medidas podem ser classificadas como tutelas inibitórias, com o objetivo de prevenir a prática de atos de violência, ou como medidas cautelares, com função de assegurar direitos e evitar danos iminentes.
A discussão sobre a natureza jurídica dessas medidas e a fixação de prazo de vigência é de extrema relevância para garantir a efetividade das disposições legais e preservar os direitos das vítimas, considerando as diretrizes estabelecidas pela Lei 11.340/2006 e os entendimentos consolidados pelo STJ.
Legislação:
Lei 11.340/2006, art. 22: Estabelece medidas protetivas de urgência.
CF/88, art. 5º: Garante o direito à segurança e à dignidade humana.
CPP, art. 282: Dispõe sobre medidas cautelares diversas da prisão.
Jurisprudência:
Medidas Protetivas - Lei Maria da Penha
Tutela Inibitória - Direito Penal
2. MEDIDAS PROTETIVAS, LEI MARIA DA PENHA, TUTELA INIBITÓRIA, DIREITO PENAL, STJ
A Lei Maria da Penha criou mecanismos específicos para prevenir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo medidas protetivas que podem ser classificadas em dois tipos: tutela inibitória, voltada para impedir a prática de novos atos violentos, e cautelares penais, destinadas a resguardar direitos e garantir a eficácia do processo penal.
O STJ tem interpretado essas medidas como de natureza híbrida, permitindo que sua aplicação observe tanto o regime das medidas cautelares quanto o caráter inibitório, dependendo da situação concreta. Ademais, a fixação de prazo para vigência das medidas protetivas é frequentemente debatida, com entendimentos que variam entre a imposição de limites temporais e a possibilidade de sua renovação, conforme a persistência da situação de risco.
Legislação:
Lei 11.340/2006, art. 22: Prevê medidas protetivas de urgência para proteção de vítimas.
CPP, art. 282: Regulamenta as medidas cautelares diversas da prisão.
CF/88, art. 5º: Garante a proteção dos direitos fundamentais, incluindo a segurança.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica - Medidas Protetivas
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha desempenham um papel crucial na prevenção da violência contra a mulher. A discussão sobre sua natureza jurídica, seja como tutela inibitória ou medidas cautelares, e a fixação de prazos de vigência são essenciais para assegurar a efetividade das proteções garantidas pela lei, promovendo a segurança e a dignidade das vítimas.
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