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Natureza Jurídica das Medidas Protetivas de Urgência na Lei Maria da Penha

Publicado em: 27/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Análise da tutela jurídica das medidas protetivas, classificando-as como tutela inibitória e satisfativa, com a possibilidade de manutenção conforme a cláusula rebus sic stantibus.

As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm natureza jurídica inibitória e satisfativa, sendo concedidas sob a condição de permanência do risco, sem necessidade de vinculação a um prazo determinado.

Súmulas:
Súmula 528/STJ. A homologação da transação penal prevista na Lei 9.099/1995, art. 76 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior.


Informações complementares





TÍTULO:
ANÁLISE DAS MEDIDAS PROTETIVAS E SUA CLASSIFICAÇÃO COMO TUTELA INIBITÓRIA E SATISFATIVA



1. INTRODUÇÃO

As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (CF/88, art. 226) desempenham papel fundamental na tutela dos direitos das mulheres em situações de violência doméstica e familiar. Essas medidas, além de preventivas, possuem caráter inibitório e satisfativo, garantindo proteção integral à mulher por meio de uma abordagem ampla e imediata.

O presente estudo aborda a dualidade da classificação das medidas protetivas e sua conexão com a cláusula rebus sic stantibus, que assegura a possibilidade de manutenção ou revisão de medidas conforme a evolução das circunstâncias do caso concreto.

Legislação:

Lei 11.340/2006, art. 22: Determina as medidas protetivas aplicáveis às vítimas de violência doméstica.  

CF/88, art. 226: Dispõe sobre a proteção especial à família.  

CPC/2015, art. 297: Define os parâmetros gerais para tutela provisória.  

Jurisprudência:  
Medidas Protetivas e Tutela Inibitória  

Lei Maria da Penha e Proteção à Mulher  

Cláusula Rebus Sic Stantibus  


2. MEDIDAS PROTETIVAS, LEI MARIA DA PENHA, TUTELA INIBITÓRIA, PROTEÇÃO À MULHER

A aplicação das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha configura uma das mais relevantes inovações legislativas na proteção das mulheres contra a violência. Essas medidas podem ser classificadas em tutela inibitória, que visa impedir a continuidade do ato violento, e tutela satisfativa, destinada à reparação imediata de direitos.

A cláusula rebus sic stantibus, intrínseca ao direito civil e processual, permite que as medidas protetivas sejam ajustadas de acordo com a evolução das circunstâncias, garantindo que o objetivo de proteção seja alcançado de forma eficiente e justa. Este equilíbrio entre proteção preventiva e reparadora reforça a efetividade do sistema jurídico e assegura maior segurança às vítimas.

Legislação:

Lei 11.340/2006, art. 22: Estabelece medidas protetivas de urgência.  

CPC/2015, art. 536: Trata da tutela específica e seus meios de execução.  

CF/88, art. 5º: Estabelece os direitos fundamentais à vida e segurança.  

Jurisprudência:  
Violência Doméstica e Medidas Protetivas  

Tutela Satisfativa e Proteção à Mulher  

Revisão de Medidas Protetivas  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As medidas protetivas, enquanto instrumentos legais de tutela inibitória e satisfativa, representam avanços indispensáveis para a proteção da mulher e prevenção da violência doméstica. Sua aplicabilidade em consonância com a cláusula rebus sic stantibus assegura maior flexibilidade e adaptação às especificidades de cada caso.

Assim, é essencial que os operadores do direito utilizem esses mecanismos de forma ampla, garantindo que a justiça seja eficaz e que as mulheres possam exercer seus direitos fundamentais com segurança e dignidade.



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