Fixação de Prazos para Medidas Protetivas
Publicado em: 26/11/2024 Direito Penal Processo Penal"Embora a Lei nº 11.340/06 não fixe prazo de duração para as medidas protetivas, a estipulação de um período de vigência é mais consentânea à urgência intrínseca à natureza do instituto."
Súmulas relacionadas:
- Súmula 593/STJ: Estabelece que o descumprimento de medidas protetivas de urgência configura crime de desobediência, ainda que não tenha havido intimação pessoal do acusado.
- Súmula 542/STF: Trata da aplicação de medidas protetivas em situações que envolvam risco iminente à integridade da vítima.
Legislação:
Legislação:
-
Lei 11.340/2006, art. 1º e Lei 11.340/2006, art. 22, § 3º.
Estabelece as medidas protetivas de urgência aplicáveis às vítimas de violência doméstica e familiar. -
CF/88, art. 5º e CF/88, art. 226.
Garantias fundamentais relativas à dignidade da pessoa humana e proteção à família. -
CPC/2015, art. 1.036 e CPC/2015, art. 1.037.
Regramento sobre os recursos repetitivos e o procedimento para julgamento.
TÍTULO:
PRAZO DAS MEDIDAS PROTETIVAS: URGÊNCIA E IMPACTOS JURÍDICOS NA LEI MARIA DA PENHA
1. INTRODUÇÃO
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha constituem um marco importante no combate à violência contra a mulher. Essas medidas têm como objetivo primordial garantir a segurança das vítimas e prevenir novas ocorrências de violência. No entanto, a discussão acerca da fixação de prazos para sua vigência levanta questões sobre a urgência e a efetividade dessas ferramentas jurídicas.
Este tema requer análise detalhada das disposições legais, considerando tanto o caráter emergencial das medidas quanto os impactos jurídicos que uma eventual limitação temporal pode gerar, especialmente em cenários de prolongada ameaça à integridade física ou psicológica da vítima.
Legislação:
Lei 11.340/2006, art. 22: Prevê medidas protetivas de urgência para proteger mulheres em situação de violência.
CPP, art. 282: Regula as medidas cautelares diversas da prisão.
CF/88, art. 5º: Garante os direitos fundamentais, incluindo a segurança e a dignidade humana.
Jurisprudência:
Prazo - Medidas Protetivas
Violência contra Mulher - Direito Penal
2. PRAZO MEDIDAS PROTETIVAS, LEI MARIA DA PENHA, VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, DIREITO PENAL, URGÊNCIA MEDIDAS PROTETIVAS
A aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha frequentemente gera debates quanto à possibilidade de imposição de prazos para sua vigência. A natureza emergencial dessas medidas, voltadas para proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima, destaca sua relevância no combate à violência doméstica.
A jurisprudência diverge quanto à fixação de prazos. De um lado, há quem defenda que prazos limitados garantem a revisão constante da medida, adequando-a à realidade dos fatos. Por outro, argumenta-se que a ausência de um prazo pode ser mais eficaz em cenários onde a ameaça persiste por períodos prolongados. O STJ, ao interpretar as disposições legais, enfatiza que a proteção da vítima deve prevalecer, mesmo que isso signifique a renovação automática ou a ausência de prazo determinado.
Legislação:
Lei 11.340/2006, art. 22: Dispõe sobre medidas protetivas de urgência.
CPP, art. 282: Estabelece critérios para aplicação de medidas cautelares.
CF/88, art. 5º: Garante o direito à proteção e à dignidade da pessoa humana.
Jurisprudência:
Medidas Protetivas - Persistência da Ameaça
STJ - Medidas Protetivas Vigência
Medidas Protetivas - Direitos da Vítima
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A discussão sobre a fixação de prazos para medidas protetivas deve ser orientada pelos princípios de efetividade e proteção integral às vítimas de violência doméstica. Embora a limitação temporal possa ser útil em algumas circunstâncias, o principal foco deve ser assegurar a segurança e a dignidade da mulher, permitindo que as medidas permaneçam em vigor enquanto a situação de risco persistir.
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