Legislação
Decreto 1.488, de 11/05/1995
(D.O. 12/05/1995)
Art. 6º
- Para os efeitos do presente regulamento, entender-se-á por:
I - prejuízo grave: a deterioração geral significativa da situação de uma determinada indústria doméstica;
II - ameaça de prejuízo grave: o prejuízo grave claramente iminente, determinado com base nos fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
III - indústria doméstica a proveniente do conjunto dos produtores de bens similares ou diretamente concorrentes, estabelecidos no território brasileiro, ou aqueles, cuja produção conjunta de bens similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens.