Legislação

Decreto 12.400, de 13/03/2025
(D.O. 14/03/2025)

Art. 4º

- A admissão e a promoção na Ordem serão realizadas por meio de decreto do Presidente da República, mediante proposta da Chanceler da Ordem, após parecer favorável do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.


Art. 5º

- As propostas de admissão ou promoção na Ordem poderão ser apresentadas ao Ministério da Cultura, por qualquer membro do Conselho da Ordem do Mérito Cultural, pela Academia Brasileira de Letras, ou por qualquer cidadão mediante consulta aberta ao público.

Parágrafo único - As propostas de que trata o caput deverão ser:

I - justificadas, em face das relevantes contribuições prestadas à área da cultura;

II - apresentadas nos prazos estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural; e

III - acompanhadas dos currículos dos candidatos ou das candidatas.


Art. 6º

- A promoção nos graus da Ordem somente poderá se efetivar na hipótese de o candidato:

I - ter cumprido o interstício de dois anos; ou

II - por deliberação do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.

Parágrafo único - As regras para a promoção de que trata o caput serão especificadas no regimento interno do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.


Art. 7º

- A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pela Chanceler.

§ 1º - Na hipótese de personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pela Chanceler.

§ 2º - Na hipótese de os agraciados não puderem comparecer ao ato solene, a entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada no Gabinete da Chanceler.

§ 3º - Na hipótese de condecoração post mortem ou de falecimento do agraciado antes do ato solene, as insígnias e os diplomas serão entregues aos sucessores diretos.